Pais de nascituro morto por erro médico em Mossoró serão indenizados em R$ 75 mil e receberão pensão mensal

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, negou recurso interposto por uma associação que presta serviços na área da saúde em Mossoró e manteve a condenação dela e do Município a pagar, a um casal, indenização por danos morais fixados em R$ 75 mil em virtude do óbito do filho deles, nascituro, em virtude de um erro médico.

Segundo afirmaram em juízo, o erro médico se originou da demora na realização do parto da autora, que redundou no óbito de seu filho, argumentando que chegou ao hospital com a sua bolsa gestacional já rompida, mas, só foi encaminhada ao centro cirúrgico para a realização do parto cesariana 18 horas depois. Ela acrescentou que, antes da realização do parto, não foram feitos os devidos exames médicos, os quais podem indicar alterações na saúde da mãe ou da criança.

No recurso, o Município argumentou que o “infortúnio ocorrido decorre de incertezas das reações do corpo humano, nem sempre controláveis pela medicina. Inexistindo, deste modo, demonstração de que o dano sofrido tenha decorrido de atuação irregular da conduta dos profissionais, uma vez que os procedimentos adotados foram os usuais em casos semelhantes, ficando afastada a responsabilidade civil”.

Assim, pediu para que não seja reconhecida qualquer responsabilidade sua em arcar com reparação de suposto dano sofrido pela autora em virtude da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e circunstância atribuída ao Município. Pediu também a reformar da sentença, o excluindo de qualquer responsabilidade, ou, a diminuição do valor indenizatório fixado.

A Associação sustentou que não foi possível comprovar, de fato, se houve qualquer relação entre a causa da morte e as ações tomadas pelo hospital. Defendeu também inexistir, nos autos, elementos comprobatórios suficientes que sejam capazes de trazer qualquer evidencia de nexo de causalidade entre a causa da morte e a prestação de serviços dela. Pediu para reformar a sentença, julgando-se improcedente a demanda.

Relação entre óbito e falha no serviço

Para o relator do recurso no TJ, desembargador Claudio Santos, não restaram dúvidas quanto à má prestação do serviço que redundou na morte do filho dos autores no momento do parto. Ele levou em consideração em seu voto o parecer do especialista levado aos autos, onde destacou que “não houve avaliação da vitalidade fetal adequada (ausculta de batimentos cardiofetais em uma frequência ideal, realização de cardiotocografia, perfil biofísico fetal e/ou doppler)”.

Tal informação, segundo a relatoria do processo, confirma a ocorrência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço dos réus e o óbito do filho dos autores.

“Dessa forma, tem-se que a conduta censurável dos agentes públicos que atuaram no atendimento prestado à parturiente na situação narrada foi o fato determinante para a configuração do dano, qual seja, o óbito do nascituro, restando caracterizado o nexo de causalidade a ensejar a responsabilização dos demandados e a consequente reparação de cunho moral pelo prejuízo advindo da falha na prestação do serviço ofertado”, destacou.

Os desembargadores do TJ determinaram ainda o pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo em favor dos autores, em razão da morte de seu filho, até o momento que completaria 25 anos de idade, reduzindo-se tal montante a partir de então para 1/3, até a data em que ele completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve condenação imposta a uma construtora, diante do atraso na entrega do imóvel, motivo pelo qual terá que resolver o contrato de promessa de compra e venda, por culpa exclusiva da ré e a restituir aos autores, integralmente, o valor pago de R$ 78.102,36 (sinal de forma simples + prestações pagas), com correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como, a título de dano emergente dos aluguéis arcados de janeiro de 2012 até janeiro de 2013, correspondente a R$ 12.300,00.

A construtora também terá que realizar o pagamento de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da publicação da decisão (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).

Segundo os autos, as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de imóvel com prazo de entrega previsto para 31 de dezembro de 2011, conforme o item M do quadro resumo do contrato, prorrogável por mais 180 dias de acordo com o previsto no capítulo 8º, cláusula 16ª, mas, segundo os autores, a efetiva entrega da obra só ocorreu em julho de 2013.

O comprador, de acordo com processo, pediu a rescisão do contrato, por culpa exclusiva da promitente vendedora, a quem caberia o ônus de comprovar a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiro, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões de defesa, situação que não restou evidenciada no processo.

“A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração. Se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve, em função disso, arcar com os prejuízos, previsíveis ou não, relacionados a tal atividade”, esclarece o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

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