Pacote Anticrime: Câmara Criminal atende parcialmente a HC relacionado a acusado de tráfico de drogas

A Câmara Criminal do TJRN acatou, parcialmente, pedido de liberdade movido pela defesa de um homem acusado pela prática de tráfico de drogas e preso em flagrante no dia 10 de março. Segundo o Habeas Corpus, a juíza plantonista homologou o flagrante e converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva, a despeito da manifestação do Ministério Público pela concessão da liberdade provisória.

O órgão do TJRN impôs ao paciente do HC o comparecimento em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, e o proibiu de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. Estas medidas são previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.

A apreciação do caso observou aspectos relacionados ao Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) e as modificações pela norma.

Segundo os autos, o acusado foi preso com maconha, uma balança de precisão e uma lâmina de barbear (apetrechos comumente empregados na mercancia de drogas), bem como quantia em dinheiro fracionado, tudo isso em região reconhecida como ponto de venda de entorpecentes, elementos indicativos da possibilidade de que se dedique ao narcotráfico.

Pacote Anticrime

O HC sustentou a ilegalidade da decisão por estar em desconformidade com o atual teor do artigo 311 do Código de Processo Penal, o qual, com o advento da Lei 13.964/2019, revogou a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelos magistrados, condicionando-a a requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou a representação da autoridade policial.

“Assim, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente ou querelante, ou da autoridade policial (art. 311 do CPP), o que não ocorreu na hipótese dos presentes autos”, explica a relatoria do voto.

De acordo com a decisão do órgão julgador especializado na seara criminal, o anterior posicionamento da Corte potiguar, no sentido de que “não há nulidade na hipótese em que o magistrado, de ofício, sem prévia provocação da autoridade policial ou do órgão ministerial, converte a prisão em flagrante em preventiva”, merece nova ponderação em razão das modificações trazidas pela lei nº 13.964/2019, já que parece evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório.

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