O não pagamento de alimentos ressarcitórios é caso de prisão civil.
Nélio Silveira Dias Júnior
Atualmente, vários são os tipos de alimentos devidos entre os ex-cônjuges: a) obrigação alimentar permanente (CC, art. 1.694); b) alimentos transitórios; c) alimentos compensatórios; d) alimentos ressarcitórios; todos, sem exceção, oriundos de uma mesma causa: o casamento (união estável).
Por isso, uns não podem ser tidos como mais relevantes, devidos e necessários que os outros, tendo tratamento diferenciado.
Os alimentos ressarcitórios tratam de remunerar o cônjuge afastado da administração do acervo conjugal enquanto não ocorrer a partilha dos bens, por ter direito à parte das rendas líquidas dos bens administrados pelo outro, consequência das regras da comunhão.
Então, quando o devedor não cumpre a decisão que o condena ao pagamento de alimentos ressarcitórios, o credor pode e deve requerer o seu cumprimento, nos termos do art. 528 do Código de Processo Civil.
Nesse procedimento, o juiz, a requerimento do credor, mandará intimar o devedor pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Se o devedor não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses (CPC, art. 528, §3º).
É inquestionável o reconhecimento desse procedimento no sistema jurídico brasileiro.
O legislador, no art. 528 do Código de Processo Civil, não fez distinção entre alimentos, nem identificou quais seriam os alimentos a sofrer incidência dessa norma.
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o credor de alimentos não se altera em razão da natureza desse direito, não havendo sentido criar um procedimento mais protetivo limitando sua aplicação a somente uma espécie de direito alimentar.[1]
Se o legislador não restringiu a prisão em caso de inadimplência a uma certa espécie de alimentos, não pode o intérprete fazê-lo, dado não ser lícito a ele distinguir onde a Lei não distingue, segundo regra de hermenêutica universalmente aceita.
Todas essas hipóteses de alimentos têm origem no casamento (união estável), e é do casamento sempre e em todos eles, sem distinção, que é gerado o mesmo e idêntico direito material a seu crédito. Por consequência inafastável; todos demandam a mesma proteção adjetiva do direito processual.
Agora, com o novo Código de Processo Civil, em vigor os alimentos estão mais protegidos. A dignidade do credor (alimentando) se coloca melhor tutelada.
Se o devedor não paga os alimentos é porque está de má-fé, o que para Daniel Amorim Assumpção Neves se torna razoável a coação extrema da prisão civil em prol da sobrevivência do alimentado.[2]
Ou, até mesmo, pondera esse processualista, como meio de pressão psicológica para que este realize o pagamento. [3]
Quem transgride as ordens mandamentais ou a elas cria embaraços, deve ser exposto à severidade da lei, não importando sua posição econômico-social.
[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, pág. 926.
[2] Idem, ibidem.
[3] Daniel Amorim Assumpção Neves, op. cit. pág. 927
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