Norma que efetivou servidores de universidade do RN sem concurso é inconstitucional.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) declararam a inconstitucionalidade de dispositivos de uma lei potiguar que assegurava a permanência dos servidores da Fundação Universidade Regional do Rio Grande do Norte – hoje Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UFRN) – admitidos em caráter temporário sem prévia aprovação em concurso público. A decisão, tomada pelo Plenário da Corte na tarde desta quinta-feira (22), foi unânime.
A Corte entendeu que houve ofensa ao princípio constitucional do concurso público (artigo 37, inciso II), além de usurpação, pela Assembleia Legislativa, de prerrogativa do Poder Executivo em editar matéria de regime jurídico de servidores públicos.
Por essa razão, o Plenário julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1241, na qual a Procuradoria Geral da República (PGR) questionava os artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.697/1994. Esses dispositivos asseguravam a permanência dos servidores no quadro suplementar, sem terem feito concurso público, mesmo tendo sido admitidos em caráter temporário por um período certo [entre janeiro de 1987 e junho de 1993]. Também tornavam sem efeitos os atos da direção da universidade que, de qualquer forma, importasse em exclusão dos servidores da estrutura daquela instituição.
O ministro Dias Toffoli, relator da ação, votou pela declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos atacados, uma vez que a proposição legislativa decorreu de iniciativa parlamentar, “tendo sido usurpada a prerrogativa conferida constitucionalmente ao chefe do Executivo”. A ofensa ao princípio do concurso público foi outro motivo destacado pelo ministro para a procedência do pedido, tendo em vista a estabilização de servidores contratados apenas temporariamente. Segundo ele, o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) concedeu estabilidade excepcional somente aos servidores que, ao tempo da promulgação da Constituição Federal, estavam em exercício há mais de cinco anos.
Assim, o relator julgou procedente a ADI, “ante a vigência prolongada da Lei estadual 6.697/1994 e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica”, conforme jurisprudência já firmada pelo STF. O ministro Dias Toffoli propôs a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a presente decisão apenas passe a valer após 12 meses da data da publicação da ata de julgamento. Nesse ponto, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
O relator considerou este período de 12 meses como “tempo hábil” para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, a fim de evitar prejuízo à prestação de serviço público de ensino superior na UERN. De forma semelhante ao julgamento da ADI 4876, ele propôs que sejam ressalvados dos efeitos dessa decisão os servidores que já estejam aposentados e aqueles que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria.
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