Nomeação em concurso fora das vagas em edital é tema de julgamento no TJRN.

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN, na sessão desta quarta-feira (6), negou provimento a Mandado de Segurança relacionado à nomeação de candidatos, aprovados fora do número de vagas em um concurso público. A demanda foi movida pela defesa de um concorrente, que ocupou a 14ª posição em concurso que previa o preenchimento de nove vagas. O tema foi extensamente debatido pela Corte potiguar, que manteve o posicionamento de casos semelhantes.

A defesa pedia a imediata nomeação, e posteriormente, que fosse dada posse no cargo efetivo, na função a qual prestou concurso, para Professor de Filosofia, polo IV do quadro geral de pessoal do Estado da Educação e da Cultura, homologado através do Diário Oficial do Estado (DOE).

Dentre os argumentos, a defesa se baseou no fato do ente público ter lançado um novo edital, para preenchimento de vagas, quando o anterior – para o qual o autor do MS se inscreveu – ainda estaria em validade; bem como nos dados do Ministério Público de que, alguns dos cargos ocupados representaria ‘desvio de função’, já que professores permanentes de outras disciplinas exerceriam tal atividade, em horas que ultrapassavam o limite legal.

Segundo o Ministério Público, há, atualmente, 49 comprovações do desvio, sendo, parte destas, encontradas no Polo IV, que compreende os municípios de Angicos, Assú e Mossoró. A advogada da parte também destacou a realização de processos seletivos simplificados e em caráter temporário.

Entendimento

O debate se estendeu na Corte potiguar, sendo posto em discussão o Recurso Extraordinário nº 837311, do Supremo Tribunal Federal (STF), de relatoria do ministro Luiz Fux, o qual observou que, salvo em situações excepcionais, que devem ser devidamente justificadas pela administração pública, os candidatos aprovados em certame prévio devem ter preferência na convocação em relação aos aprovados em concurso realizado posteriormente.

Para o relator no STF, a aprovação além do número de vagas previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva, embora não gere a obrigação do Estado, configura expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”, destacou Fux no RE.

No entanto, no entendimento do ministro, observado e discutido pelo Pleno do TJRN, salvo em caso de preterição, o candidato aprovado em concurso público fora do numero de vagas aprovadas em edital não tem direito subjetivo à nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame. Uma preterição que não teria ficado comprovada segundo o relator no TJRN, desembargador Cornélio Alves.

O relator no TJRN destacou ainda que não conseguiu verificar a comprovação de que novas vagas foram criadas, bem como o fato dos cargos ocupados serem situações de contratações temporárias.

(Mandado de Segurança nº 2016.002163-2)

Fonte: TJRN

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