Não se aplica o princípio da insignificância aos processos de improbidade administrativa.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, de forma unânime, rejeitaram Embargos de Declaração interpostos pelo ex-prefeito de Extremoz, Enilton Trindade. O ex-gestor questionou pontos do acórdão proferido pelo órgão julgador, o qual deu provimento parcial a um recurso de Apelação do ex-gestor contra sentença de 1º Grau que o condenou pela prática de improbidade administrativa.

Os julgadores de segunda instância entenderam que ocorreu lesão do réu/recorrente ao patrimônio público por este não ter atuado para a execução de título oriundo do Tribunal de Contas do Estado, conduta que prejudicou o erário de Extremoz.

No julgamento dos Embargos de Declaração, a 3ª Câmara Cível salientou que não procede a alegação, apresentada pelo ex-prefeito, de que deveria ter sido aplicado o princípio da insignificância ao caso – o valor que gerou lesão ao erário é de R$ 3.084,63 (valor obtido em maio de 2018). O julgamento destacou a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que não incide o princípio da insignificância nas ações de improbidade administrativa.

O bem jurídico que a Lei de Improbidade busca salvaguardar é, por excelência, a moralidade administrativa, que deve ser, objetivamente, considerada: ela não comporta relativização a ponto de permitir ‘só um pouco’ de ofensa. Daí não se aplicar o princípio da insignificância às condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas, pois não existe ofensa insignificante ao princípio da moralidade”, diz trecho do voto do juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do caso.

O acórdão recorrido anotou que “o então prefeito tinha o dever e a obrigação de executar ou cobrar o Sr. Francisco Vicente da Silva e não o fez. Assim, entendo que cometeu ato de improbidade administrativa, por lesão ao erário, ao agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda (art. 10, X, LIA) e conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais (art. 10, VII, LIA)”.

Os desembargadores salientaram que o embargante é parte legítima para a demanda, pois enquanto prefeito da cidade de Extremoz, tinha o dever de adotar as providências necessárias para que a execução ocorresse. Mas, mesmo assim, por dolo ou culpa grave nada fez.

A 3ª Câmara também destacou que o Ministério Público, inegavelmente, tem interesse na demanda, pois de acordo com o art. 129, III, da Constituição Federal, cabe ao órgão fiscal da lei a proteção ao patrimônio público. “Logo, diante da conduta do agente público de não executar o título executivo que beneficiaria o ente federativo que governava, o Ministério Público deve atuar, como atuou, para proteger o interesse público”, destaca a decisão.

(Embargos de Declaração Em Apelação Cível n° 2018.006755-5/0001.00)

Voltar