Não responde pelo crime de organização criminosa aquele que é acusado de lavagem de dinheiro com aumento de pena em razão da organização criminosa.

Nélio Silveira Dias Júnior

 

Comete o crime de lavagem de dinheiro aquele que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, com pena de 3 a 10 anos, e multa, de acordo com o previsto no art. 1º, da Lei nº. 9.613/1998.

A pena será aumentada de um a dois terços, se o crime de lavagem de dinheiro for cometido de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa (Lei nº. 9.613/1998, art. 1º, § 4º).

Por sua vez, pratica o crime de organização criminosa quem promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, com pena de reclusão de 3 a 8 anos, e multa (Lei nº. 12.850/2013,  art. 2º).

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional (Lei nº. 12.850/2013,  art. 1º, § 1º).

Então, não é possível se responder pelo o crime de lavagem de dinheiro com o seu aumento de pena, por ter sido cometido por intermédio de organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº. 9.613/1998, juntamente com o crime de organização criminosa, de forma autônoma, de acordo com o art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº. 12.850/2013.

A participação em organização criminosa não pode ser penalizada duas vezes: uma, para incidência da causa de aumento (Lei 9.613/98, § 4º do art. 1º), quando da realização do crime de lavagem de capitais, e outra, pela configuração do crime de organização criminosa (Lei 12.850/13, art. 2º).

Para Cezar Roberto Bitencourt, não é admissível essa dupla punição, pois, nessa hipótese particular, está-se diante da valoração do mesmo fato para efeito de ampliação da sua punição que caracterizaria o ne bis in idem. [1]

Ora, se o agente já é punido mais severamente pelo fato de praticar o crime de lavagem de dinheiro na condição de integrante de organização criminosa, esse mesmo fato, isto é, sua participação em organização criminosa, não poderá caracterizar de forma autônoma novo crime do art. 2º da Lei nº. 12.850/2013.[2]

Esse entendimento, para Cezar Roberto Bitencourt, encontra respaldo no conflito aparente de normas, sob a ótica do princípio da especialidade, aplicando apenas uma das duas punições, ou  seja, somente a lavagem de capitais com sua respectiva causa de aumento (inciso IV do art. 1º da Lei nº. 9.613), qual seja, cometida “por intermédio de organização criminosa”.[3]

Realmente, o ordenamento jurídico  veda o bis in idem, uma vez que não se pode punir alguém pelo mesmo ato delitivo duas ou mais vezes.

O enquadramento legal, portanto, é esse, e não pode haver outro, diante dos princípios norteadores do sistema jurídico penal.

 

 

[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Comentários à Lei de Organização Criminosa, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 42.

[2] Idem, ibidem.

[3] Cezar Roberto Bitencourt, op. cit. pág 42.

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