Município é condenado por alagamento em residência após chuvas.

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal que, nos autos de uma ação de indenização por danos morais e materiais, condenou o Município de Natal ao pagamento do valor de R$ 30 mil para a proprietária de uma residência que teve a casa alagada após fortes chuvas registradas em março de 2016. O julgamento da Apelação Cível também manteve os pedidos autorais de danos materiais, em decorrência do alagamento.

O Município de Natal alegou, dentre outros pontos, que o caso dos autos trata-se de “caso fortuito e força maior”, fatos estes excludentes de responsabilidade, porque a ocorrência de tais fenômenos ou fatos elimina a culpabilidade, já que são estranhos ao poder daquele a quem se imputaria a responsabilização, pois seriam “inevitáveis”, uma vez que as medidas pluviométricas fornecidas revelam que as chuvas ocorridas foram “acima da normalidade”. O fato gerou, segundo os autos, problemas que foram desde a danos na pintura do imóvel, perda de móveis e consequente desvalorização do bem.

A decisão destacou, ao contrário do alegado pelo ente público, que a responsabilização do Município é “objetiva”, aquela que independe de se buscar acerca do elemento subjetivo da culpa, bastando, para tanto, a verificação da conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos.

O julgamento destacou que, do conjunto probatório dos autos, observa-se a culpa do Município réu em não providenciar de forma adequada os serviços essenciais de drenagem de águas pluviais na Avenida Capitão-Mor Gouveia (trecho entre a rua São José e a Av. Jaguarari), o que culminou com a inundação da residência da autora do processo, conforme se comprova através das fotos e demais documentos que compõem os autos, além do depoimento colhido em audiência.

“É definido por todos que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, enfatiza a relatoria do voto, por meio do juiz convocado João Afonso Pordeus.

(Apelação Cível nº 0802280-52.2016.8.20.5001)

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