Mudança do Sobrenome da Mãe no Registro de Nascimento do Filho.

Eva Lúcia Braga Fontes Gomes

 

Uma grande dúvida na vida das mulheres que vão se casar é saber se devem ou não mudar o nome após o casamento.  Antigamente, acrescentar o sobrenome do marido após o casamento era obrigatório.  Hoje em dia, além de ser facultativo, abriu-se também a possibilidade ao homem.

Talvez, pelo aumento considerável do número de divórcios em todo país e, consequentemente, novos casamentos, com constante alteração de nomes.

Muitas mães, por puro desconhecimento, ao passarem a usar novamente o nome de solteira ao se divorciarem ou até mesmo o de casada em razão de novo casamento, não buscam alterar seus sobrenomes no registro de nascimento dos filhos, ou seja, deixam seus documentos pessoais divergirem dos documentos pessoais dos filhos.

Essa situação pode gerar problemas e constrangimentos para ambos, em razão da divergência do patronímico materno que conta em seus assentos de nascimento, obrigando às vezes terem que mostrar a cópia da sentença de divórcio ou a certidão de casamento do novo matrimônio, para comprovar o vínculo de parentesco entre mãe e filho.

Não se pode negar que a apresentação de documentos contendo informações divergentes nos assentos de nascimento dificulta, na prática, a realização de  atos da vida civil, além de poder gerar transtornos e aborrecimentos, mormente em viagem fora do país.

Por serem considerados documentos que gozam de fé pública, podendo ser utilizados em inúmeros atos jurídicos, os registros de nascimentos devem conter informações legítimas da vida de todos os envolvidos, quais sejam, pai, mãe, avós paternos e maternos.

Por isso, nesses casos tem-se permitido a retificação judicial do registro civil do filho.  É como entende o Tribunal de Justiça de São Paulo[1].

Entretanto, existe entendimento que simplifica o procedimento, bastando para isso a simples averbação no assento de nascimento do filho, processada a requerimento do interessado independente de procedimento judicial de retificação.[2]

O Superior Tribunal de Justiça, baseado no princípio da verdade real, o qual norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica, entendeu que o registro de nascimento da criança deve espelhar a realidade presente, informando as alterações relevantes ocorridas desde a sua lavratura.[3]

A Lei nº 8.560/92 (art. 3º, parágrafo único) permite, no caso de casamento da mãe e havendo alteração do nome por acrescentar o sobrenome do marido, que seja alterado o patronímico materno, averbando no registro de nascimentos dos seus filhos.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da simetria, entendeu ser possível aplicar essa mesma norma à hipótese inversa, ou seja, quando, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado[4] .

Pode-se, então, concluir que havendo alteração no patronímico materno, seja em razão de divórcio, passando a mãe a utilizar novamente o nome de solteira, seja em razão de novo casamento, após o nascimento do filho, é possível a averbação no registro civil de nascimento do filho o novo nome da mãe, mediante simples requerimento junto ao Cartório onde foi registrado o seu nascimento, retratando a situação atual, sem comprometer a imutabilidade do registro civil, permitindo, assim, a modificação dos demais documentos pessoais do filho.

É direito de todos de manter seus documentos atualizados, espelhando sempre a realidade, evitando assim constrangimentos desnecessários.

[1] TJSP – Ap. Cível 209.360-4/0 – 8ª CDP, Rela. Desa. Zélia Maria Antunes Alves, julgado em 25-2-2002

[2] ALVIM NETO, José Manuel de.  Lei de Registros Públicos Comentada – Rio de Janeiro: Forense, 2014, pág. 310 e LOUREIRO, Luiz Guilherme.  Registros Públicos: Teoria e prática, 4. Ed – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, pág. 167.

[3] STJ –  REsp 1.072.402⁄MG,  4ª Turma., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 04/12/2012

[4] STJ. REsp 1279952/MG,  3ª Turma., Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,  DJe 12/02/2015

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