Ministro substitui prisão preventiva do empresário Milton Lyra por medidas cautelares.

 

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 156730 para substituir os efeitos da prisão preventiva contra o empresário Milton Lyra Filho por medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal. A prisão foi decretada pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro em decorrência da Operação Rizoma, que apura suposto esquema criminoso envolvendo os fundos de pensão Postalis e Serpros.

De acordo com o ministro, embora os crimes de que Lyra é acusado sejam graves, a prisão foi fundamentada com base em fatos ocorridos entre 2011 e 2016, contrariando jurisprudência no sentido de que “fatos antigos não autorizam a prisão preventiva, sob pena de esvaziamento da presunção de não culpabilidade”. O ministro salientou, ainda, que a jurisprudência do STF estabelece que a liberdade de um indivíduo suspeito da prática de infração penal somente pode sofrer restrições se houver decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos e não apenas em hipóteses ou conjecturas, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo.

Assim, o relator do HC determinou a substituição da prisão preventiva por duas medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal – a proibição de manter contato com os demais investigados, por qualquer meio, e de deixar o país sem autorização do Juízo, devendo entregar seu passaporte em até 48 horas.

Segundo os autos, Lyra foi preso preventivamente em razão da suspeita de integrar organização criminosa responsável pela lavagem de dinheiro proveniente de desvios de verbas dos fundos de pensão Postalis e Serpros.

No pedido de revogação da custódia cautelar, a defesa de Lyra afirma não ter havido indicação concreta de risco à ordem pública, mas apenas referências à gravidade abstrata dos crimes. Sustenta que as informações prestadas por colaborador não encontram apoio em outros elementos de provas dos autos, sendo insuficientes para embasar a prisão cautelar. Alega a inexistência de qualquer indício da prática de delito, mas apenas indícios de que, no passado, manteve relações societárias lícitas com o também investigado Arthur Machado.

Leia a íntegra da decisão.

PR/EHProcesso relacionado: HC 156730

Voltar