Ministro nega suspensão de processo de impeachment de prefeito de município paulista.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar por meio do qual o prefeito de Águas de São Pedro (SP), Paulo Sergio Barboza de Lima, buscava suspender ato da Câmara de Vereadores que recebeu denúncia contra ele pela suposta prática de infração político-administrativa e determinou a instalação de comissão processante. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 30037.

Denúncia apresentada pela Associação de Moradores e Amigos de Águas de São Pedro visa apurar infrações político-administrativas que teriam sido praticadas pelo prefeito no desempenho de suas funções, decorrentes de possíveis irregularidades na aquisição de cestas básicas pelo município. De acordo os autos, a Câmara de Vereadores aprovou, por quatro votos, o recebimento da denúncia. Contra essa decisão, o prefeito impetrou mandado de segurança perante o juízo de primeira instância, alegando falta de quórum para recebimento da acusação. Para o autor, sendo a Câmara composta de nove parlamentares, o quórum só poderia ser obtido pela manifestação favorável de cinco vereadores.

O magistrado de primeiro grau negou o pleito, sob o argumento que não teria havido afronta ao que dispõe o Decreto-Lei 201/67 – que trata dos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores – e a Súmula Vinculante (SV) 46 do STF. O verbete diz que “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.

Na reclamação apresentada ao Supremo, o prefeito afirma que a abertura da votação, o estabelecimento do quórum para recebimento da denúncia, a declaração de suspeição de vereadores impedidos e o ato que determinou a abertura da comissão processante, entre outros, seriam todos atos baseados em dispositivos do Regimento Interno da Casa Legislativa, que não seria competente para regulamentar o tema. Tal fato, segundo ele, caracterizaria contrariedade ao disposto na SV 46.

Rito

Em sua decisão, o ministro explicou que a súmula vinculante em questão diz que entes federativos distintos da União – municípios, estados e próprio Distrito Federal – são incompetentes para editar atos normativos que definam os crimes de responsabilidade ou mesmo para estabelecer as regras para o seu processo e julgamento. Contudo, salientou que o ato reclamado, que consistiu em colocar em votação e determinar a instalação de comissão processante para analisar a denúncia contra o prefeito, não foi disciplinado pelo rito próprio do Decreto-Lei 201/67.

Sobre o tema, o ministro lembrou que, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378 – referente a julgamento de crime de responsabilidade de presidente da República –, o STF entendeu ser possível “a aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment”. Assim, segundo entendeu o relator, em tese é cabível a aplicação subsidiária do regimento interno da Câmara de Vereadores para disciplinar aspectos relativos ao processamento das ações de responsabilidade. “Não se extrai das razões apresentadas, ao menos nesta fase processual em que sequer foram recebidas informações da autoridade reclamada [presidente da Câmara de Vereadores], fundamento relevante para a concessão da medida liminar”, concluiu.

MB/CR

·         Processo relacionado: Rcl 30037

Voltar