Ministro indefere mandado de segurança de desembargador de MT contra ato do CNJ .

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello negou Mandado de Segurança (MS 28891) impetrado pelo desembargador José Ferreira Leite, do Estado de Mato Grosso, punido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com aposentadoria compulsória, em 2010.

O magistrado alegou que o CNJ teria transgredido o princípio do juiz natural ao apurar a responsabilidade disciplinar de membro do Poder Judiciário em relação a fatos anteriores à própria instalação do Conselho. Sustentou que a competência do CNJ, em sede disciplinar, tem caráter subsidiário, e que a decisão administrativa que o afastou não teria sido suficientemente motivada nem observado os requisitos do contraditório e da ampla defesa.

Em relação à primeira alegação, o ministro afirmou que a competência disciplinar do CNJ advém de norma constitucional, o que afasta o argumento de que equivaleria a um tribunal ad hoc [para o caso], conforme já decidido pelo STF. “O Conselho Nacional de Justiça agiu de modo rigorosamente impessoal, praticando, de maneira regular, atos incluídos na esfera constitucional de suas atribuições”, afirmou. Ainda de acordo com o decano, o Supremo já assentou que a criação de órgãos judiciários investidos de competência para o processo e julgamento de determinados ilícitos penais, embora determinada por ato posterior à prática do delito, não transgride o princípio do juiz natural.

O ministro Celso de Mello também afastou a tese segundo a qual a competência disciplinar do CNJ seria subsidiária em relação à atuação das Corregedorias dos Tribunais a que os juízes estão vinculados. Nesse ponto, o ministro explicou que, no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, o Plenário da Corte firmou entendimento de que a competência do CNJ é originária e autônoma, não tendo caráter subsidiário no que se refere a matéria disciplinar. Ele citou diversos precedentes em que a Corte reitera esse entendimento.

No tocante ao alegado desrespeito ao devido processo legal, o ministro destacou que os autos evidenciam a regularidade do procedimento disciplinar em questão. Ele registrou que o próprio magistrado optou expressamente por dispensar a presença de defensor técnico no momento do interrogatório, e que a Súmula Vinculante 5 do STF já reconheceu que a ausência de defensor, por si só, não implica a nulidade do procedimento administrativo disciplinar.

Quanto à alegação de desproporcionalidade da sanção imposta, o ministro registrou que o ato do CNJ se apoiou nos elementos probatórios constantes do procedimento disciplinar, no qual restou caracterizada a prática, pelo magistrado, “de comportamento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, situação apta a justificar a imposição da sanção disciplinar” de aposentadoria compulsória.

Ferreira Leite e outros nove magistrados foram punidos pelo CNJ por envolvimento em esquema de desvio de verbas públicas, no montante de mais de R$ 1,4 milhão, que teria sido repassado à Loja Maçônica Grande Oriente do Estado de Mato Grosso. De acordo com o então corregedor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), eles teriam recebido daquele tribunal em torno de R$ 250 mil cada um e emprestado à entidade por meio de contrato escrito, o que, na opinião do corregedor, seria ilícito e caracterizaria um possível esquema de favorecimento com utilização de dinheiro público.

 

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