Ministro do TSE mantém decisão do TRE-RN de cassar diploma do deputado estadual Sandro Pimentel.

O magistrado, monocraticamente, negou seguimento a recurso interposto por Pimentel e pelos diretórios estadual e nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

O Ministro Luis Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de cassar o diploma do deputado estadual Sandro Pimentel por captação ilícita de recursos na campanha de 2018. O magistrado, monocraticamente, negou seguimento a recurso interposto por Pimentel e pelos diretórios estadual e nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).

O parlamentar ainda pode recorrer da decisão do Ministro, levando o julgamento ao Plenário do TSE.

O TRE-RN atendeu a pedido em Representação da Procuradoria Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (PRE-RN) e condenou Pimentel por receber recursos financeiros na conta de campanha no valor total de R$ 35.350,00 (78,82% do total de recursos arrecadados) por meio de depósitos em espécie feitos pelo próprio candidato e por terceiro. A decisão da corte regional foi suspensa devido à interposição do recurso, como previsto no parágrafo 2º do artigo 257 do Código Eleitoral.

A prática apontada pelo MP descumpre a norma prevista no parágrafo 1ª, do artigo 22, da Resolução TSE 23.553/2017, que diz que “as doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação”.

Na interposição do recurso, a defesa de Pimentel afirmou que “não houve ‘caixa dois’: os recursos transitaram pela conta de campanha e os depósitos identificados revelaram, sem dúvidas, que os recursos são do candidato e do doador, ambos com capacidade econômica de doação”.

Porém, na decisão, o Ministro também destacou a ausência de comprovação da origem do dinheiro depositado na conta de campanha. “Ainda que a arrecadação irregular tenha se dado por depósito identificado, tal fato não supre a configuração do ilícito em exame, eis que a indicação do CPF apenas identifica o portador dos recursos financeiros depositados na conta de campanha, não revelando a origem da verba arrecadada”.

A defesa do parlamentar também afirmou que “não há prova inconteste de que houve o rompimento doloso da legalidade, da lisura, do equilíbrio do pleito” e que “diferente do alegado pelo MPE, a confiabilidade das contas não é critério de cassação”.

“Não se trata de mera irregularidade contábil ou simples desobediência a aspectos formais das regras de prestação de contas de campanha, mas de ocultação da verdadeira fonte dos recursos financeiros arrecadados na campanha, comprometendo sensivelmente a atividade de fiscalização da Justiça Eleitoral”, apontou o Ministro.

“Além disso, o representado já participara de outras campanhas políticas, sabendo da responsabilidade na prestação de contas dos recursos arrecadados e gastos na disputa eleitoral. Ilícito que não foi evento único, consubstanciando sete depósitos irregulares, repetidos em um lapso temporal de mais de 20 dias, abarcando os maiores valores recebidos na campanha (78,82%)”, concluiu.

Com eventual concretização da decisão, os votos serão computados para o partido pelo qual Pimentel concorreu na eleição, o PSOL, conforme regulamenta artigo 218 da Resolução TSE 23.554/2017. Nesse caso, o cargo vago seria assumido pelo então candidato Robério Paulino.

Voltar