Ministro defere liminar em HC que garante exercício de atividade de artistas de rua em Jundiaí (SP).

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que 32 artistas de rua de Jundiaí (SP) somente possam ser presos em caso de flagrante delito ou ordem judicial. Ao conceder parcialmente medida liminar no Habeas Corpus (HC) 162362, o relator afastou, com relação a eles, a aplicação do artigo 5º da Lei Municipal 8.917/2018. A norma proíbe atividades na via pública (pistas de rolamento, semáforos, faixas de pedestres e estacionamento público), entre elas as que envolvam apresentações artísticas e culturais, comercialização de mercadorias, bebidas e comidas, sem prévia licença, e prestação de quaisquer serviços, como limpeza de carros. Nesses casos, a lei municipal prevê a condução coercitiva para o distrito policial se houver resistência em apresentar os documentos pessoais de identificação e em entregar equipamento, mercadoria ou produto.

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou habeas corpus, sucessivamente, no Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sem sucesso em ambas as cortes. No Supremo, afirma que seus assistidos estão sofrendo ou encontram-se na iminência de sofrer constrangimentos ilegais, inclusive com a possibilidade de prisão para averiguação e restrição à liberdade de locomoção, “somente porque são artistas de rua”.

Decisão

O ministro Edson Fachin apontou que a concessão de liminares em habeas corpus está condicionada à presença cumulativa da plausibilidade das alegações e do fundado receio de que a demora no exame de mérito traga prejuízo para o resultado útil do processo. “Ambos os requisitos estão presentes”, verificou.
O relator destacou que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, o STF assentou a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório. Na ocasião, lembrou que o Tribunal entendeu que não haveria justificativa com amparo constitucional para a medida, uma vez que ao investigado é garantido o privilégio contra a autoincriminação.

Assim, numa análise preliminar, o ministro Edson Fachin assinalou que se afigura materialmente incompatível com a Constituição Federal a previsão em lei municipal de sanção de condução coercitiva de pessoas ante o eventual descumprimento de seu código de normas. Segundo ele, as regras que proíbem a condução coercitiva decorrem da própria Constituição, e não há espaço de conformação por parte do legislador municipal, especialmente tendo em conta que o tema se refere à competência privativa da União (artigo 22, inciso I).

O relator lembrou ainda que a Lei federal 12.037/2009 exclui, de forma expressa, qualquer outra hipótese de identificação criminal além das que constam de seu texto. “Por isso, a norma municipal traz potencial constrangimento ilegal, apto a ser amparado pela via do habeas corpus”, concluiu.

 

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