Menor de idade: entrada e permanência em espetáculos públicos, shows ou congêneres.

Nélio Silveira Dias Júnior

Advogado

 

O menor de idade (menor de 18 anos) tem direito a lazer, a cultura, a participar de espetáculos, enfim a se divertir. A diversão é um meio para se atingir a felicidade. A criança ou  adolescente nesse estado estimula seu aprendizado e, por outro lado, evita-se doença (depressão,), e, consequentemente, desestimula o uso de drogas.

Todavia, esse direito tem limite e deve respeitar a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (Lei nº 8.069/90, art. 71).  Portanto, toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e aos espetáculos públicos, classificados como adequados à sua faixa etária (Lei nº. 8.069/90, art. 75).

Considera-se criança, para efeitos da Lei nº. 8.069/90, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade (art. 2º).

Para participar das diversões e espetáculos públicos, o Poder Público informará sobre a natureza, as faixas etárias, locais e horários, uma vez que lhe cabe a regularização (Estatuto da Criança e Adolescente, art. 74).

Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição, sob pena de quem promover o evento  cometer infração administrativa, incorrendo na multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se em dobro em caso de reincidência (ECA, art. 252).

É oportuno ressaltar, entretanto, que a classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa, capaz de garantir à pessoa e à família conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados e curatelados (Portaria nº. 1189/3/8/2018 – Ministério da Justiça, art. 6º).

O poder familiar se exerce pela liberdade de escolha de conteúdos.

Ao valorizar essa liberdade, o Ministério da Justiça disciplinou que, com a autorização dos pais ou responsável, é possível a entrada da criança e do adolescente, com: a)  idade igual ou superior a 16 anos para obras classificadas como não recomendadas para menores de 18 anos; b) com idade igual ou superior a 10 anos para obras classificadas como não recomendadas para menores de 16 anos (Portaria nº. 1.189, 2018- MJ art. 7º, caput e § 1º).

Agora, para crianças menores de 10 anos somente poderão ingressar ou permanecer nos locais de apresentação ou exibição de espetáculos públicos quando acompanhadas dos pais ou responsável   (ECA, art. 75, parágrafo único).

Por outro lado, quando se tratar de entrada e permanência de criança ou adolescente em bailes, boates, promoções dançantes ou congêneres, compete à autoridade judiciária do local do evento disciplinar a sua participação, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará.

Neste ponto, o legislador deixou o juiz livre para tratar do assunto, a fim de que analise o caso concreto e decida da melhor forma para proteger o interesse do menor, observando os princípios do ECA, as peculiaridades locais, a existência de instalações adequadas, a natureza do espetáculo (§1º do art. 149).

Portanto, com ausência de regulamentação judicial, só podem participar de shows, festas ou promoções dançantes, desacompanhado dos pais, o maior de idade; para o menor fazer isso, só com autorização do juiz, por alvará ou por portaria, obedecendo integralmente as condições nela impostas.

Não supre a autorização judicial, a autorização de pais permitindo os seus filhos a participarem de eventos festivos e dançantes, ainda que eles sejam maiores de 10 anos e assumam integralmente a responsabilidades por eles.

Nem muito menos o promotor de eventos tem competência ou autorização legal para disciplinar a faixa etária de entrada e permanência dos menores em seus shows e festas, como, por exemplo, liberando a entrada dos menores de 16 e 17 anos de idade e condicionando a entrada dos de 14 e 15 a autorização dos pais por escrito e com firma reconhecida, como acontece costumeiramente.

Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar a orientação acima, desrespeita a Lei nº. 8.069/1990, e, por consequência, está sujeito à multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até quinze dias (ECA, art. 258).

Assim, ao idealizar o evento festivo e antes de realizá-lo, cabe ao empresário (promotor de eventos) encaminhar pedido de autorização – apresentando a sua qualificação e indicando o local, a data e o horário de início e término, assim como a natureza do evento, a faixa etária pretendida e os laudos técnicos acerca da segurança do lugar –  à autoridade judiciaria, para disciplinar, mediante portaria, a entrada de criança ou adolescente. O procedimento é simples e é o de jurisdição voluntária.

Uma vez regulamentada a entrada de menor em eventos festivos pelo juiz, é o que consta na regulamentação (portaria) que deve ser observado pelos promotores das festas.

Agora, nos eventos chamados open bar, cuja bebida alcoólica é de livre acesso aos que estão na festa, deve ser proibida a admissão e a permanência de criança ou de adolescente, por ser o fornecimento de bebida alcoólica ao público juvenil crime, de acordo com o art. 243, da Lei nº. 8.069/90, com pena de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente (ECA, art. 70). A criança ou o adolescente é um ser humano em formação, portanto, passíveis de influências negativas, sem compreender o mal que lhe possa ocasionar.

 

 

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