Mantida sentença que obriga o Estado a realizar cirurgia de joelho em idoso com artrose.

A 1ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte e manteve sentença da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira que reconheceu a obrigação do ente público em fornecer os insumos necessários para a realização de uma cirurgia, conforme prescrição médica, em um paciente idoso que sofre com Artrose Intensa e Acentuada Deformidade em Varo no Joelho.

No recurso, o Estado defendeu a reforma da sentença, alegando que não ficou comprovado da hipossuficiência econômica do paciente, que é aposentado, não sendo possível verificar se ele ou sua família poderiam custear a aquisição dos materiais para a realização do procedimento cirúrgico, bem como inexistência de comprovação de sua resistência, capaz de motivar a imprescindibilidade da atuação do Estado-juiz.

Ressaltou a inexistência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, uma vez que os laudos médicos deixaram de estar em conformidade com a cartilha de Direito Fundamental a Saúde formulada pelo TJRN, e que a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o laudo médico deve ser suficientemente hábil em demonstrar a imprescindibilidade dos medicamentos, a existência de registro dos medicamentos na ANVISA e a ausência de tratamento alternativo eficaz.

Análise e decisão

Para o relator da ação no TJ, desembargador Cláudio Santos, ficou demonstrado pelo paciente sua hipossuficiência em arcar com as custas processuais, haja vista ser aposentado, percebendo um salário-mínimo de benefício previdenciário, fazendo jus à justiça gratuita.

Quanto ao argumento do Estado de inexistência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, uma vez que os laudos médicos deixaram de estar em conformidade com a cartilha de Direito Fundamental a Saúde formulada pelo TJRN, o relator entendeu que este argumento não merece prosperar.

Ele considerou a informação constante do laudo médico anexado ao processo, subscrito pelo médico ortopedista que acompanha o idoso, de que ele é portador desta deformidade em varo no joelho (CID – M171), com diagnóstico em 20 de outubro de 2020, enfermidade pode agravar a dor do paciente e aumentar a deformidade de varo do joelho.

Foi considerado ainda que o mesmo laudo informa que os materiais necessários a realização da cirurgia do idoso não se encontravam disponíveis nos hospitais conveniados com a REDE SUS do Rio Grande do Norte para o tratamento em questão. Além do mais, também foram juntados estudo radiográfico dos joelhos e panorâmico dos membros inferiores, de forma a comprovar o problema de saúde do aposentado.

“Desta forma, entendo que inexiste razão para sonegar à parte autora os materiais cirúrgicos necessários a realização de cirurgia no joelho essencial à sua sobrevivência”, conclui.

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