Mantida prisão de advogado ex-sócio de escritório de Adriana Ancelmo.

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de revogação da prisão preventiva de Thiago de Aragão Gonçalves Pereira e Silva, advogado e ex-sócio no escritório de Adriana Ancelmo, esposa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral. O réu responde pelos crimes de lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. Para a maioria dos ministros da Turma, o Habeas Corpus (HC) 143476 não pode ser admitido no STF em razão da Súmula 691, segundo a qual é vedada a tramitação de HC no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior.

O advogado está preso preventivamente desde janeiro deste ano em decorrência da operação Eficiência, deflagrada pela Polícia Federal. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Thiago seria a pessoa de confiança de Adriana Ancelmo e teria recebido R$ 1 milhão de Carlos Bezerra, apontado como operador financeiro da organização criminosa. De acordo com o MPF, os valores eram guardados em cofre que ficava na sala do advogado.

A defesa de Thiago impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região contra decreto de prisão expedido pelo juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, mas o pedido foi negado naquele tribunal. Em seguida, a relatora do recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido de liminar. Contra essa decisão a defesa impetrou o HC 143476 no Supremo, alegando, entre outros argumentos, que a prisão preventiva foi decretada sem fundamento jurídico válido e que a afirmação de que sua liberdade coloca em risco a aplicação da lei penal “não se afigura minimamente razoável”.

Decisão

A maioria dos ministros seguiu o voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido do não conhecimento do HC. Segundo ele, não é o caso de superação da Súmula 691, uma vez que não se constata da decisão atacada teratologia (anormalidade), flagrante ilegalidade ou abuso de poder. “Constato que a decisão liminar atacada, em princípio, está devidamente fundamentada”, destacou o ministro. Segundo Lewandowski, a ausência da análise do caso por colegiado do STJ impede o conhecimento do habeas corpus pelo Supremo.

O ministro afirmou que tanto a decisão da relatora no STJ quanto as das instâncias inferiores trouxeram elementos que justificam a prisão cautelar. “Avançar nesse momento processual levaria à vedada supressão de instância e ao extravasamento da competência do Supremo”.

O decano da Corte, ministro Celso de Melo, acompanhou esse entendimento, salientando que tanto pela decisão do STJ quanto das outras instâncias pode-se concluir que o acusado representa perigo à ordem pública e à instrução criminal. “A suposta vinculação a organizações criminosas pode e deve justificar a imposição desta medida excepcional de privação cautelar da liberdade individual”. O ministro Edson Fachin também votou pelo não conhecimento do habeas corpus.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Dias Toffoli, ficaram vencidos ao votar pela concessão do habeas. Para Mendes, o fato de o advogado ter sido denunciado por crimes graves não pode servir de fundamento único e exclusivo para a manutenção de sua prisão preventiva. Ressaltou que os crimes imputados ao acusado têm vinculação a grupo político atualmente afastado da gestão pública. “O perigo que a liberdade do paciente representa para a ordem pública pode ser mitigado de maneira suficiente por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão”, afirmou.

SP/AD

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HC 143476
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