Mantida execução provisória da pena de ex-prefeito de município tocantinense.

 

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 140285, impetrado em favor do ex-prefeito de Nova Olinda (TO) Deroci Parente Cardoso, condenado a 22 anos e 6 meses de prisão pela prática de crimes de responsabilidade e de fraude a licitação. Ele está preso desde 21 de março de 2016 em unidade prisional em Araguaína (TO), após determinação de início da execução provisória da pena.

O ex-prefeito foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Criminal e Execuções Penais de Araguaína e, após o desprovimento da apelação da defesa pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, o Ministério Público requereu o início do cumprimento da pena com base em posicionamento adotado pelo Plenário do STF, no sentido da possibilidade da execução da pena após a confirmação da sentença condenatória em segunda instância. Como o pedido foi acolhido pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Araguaína, a defesa buscou, sem sucesso, reverter a decisão no TJ-TO e, em seguida, no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Inviabilidade

De acordo com a relatora, o trâmite do HC é inviável devido à Súmula 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Isso porque decisão monocrática do STJ negou pedido de medida cautelar requerida pela defesa do ex-prefeito.

A ministra Rosa Weber destacou que a súmula tem sido abrandada somente em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata. “Ao exame dos autos, não detecto a ocorrência de situação autorizadora do afastamento do mencionado verbete”, sustentou.

Jurisprudência

A relatora lembrou que a jurisprudência recente no STF é no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”, citando o decidido pelo Plenário no HC 126292. Ela explicou que o princípio da colegialidade leva à observância desse entendimento, ressalvada sua compreensão pessoal sobre a matéria. A ministra ficou vencida neste julgamento.

A relatora ressaltou que o entendimento foi reafirmado pelo Supremo ao negar liminares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em que se pretendia a suspensão das execuções provisórias da condenação confirmada em segundo grau. Citou ainda que a matéria foi objeto de nova apreciação, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, tendo sido reafirmada a jurisprudência.

RP/AD

Processos relacionados
HC 140285

 

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