Mantida decisão que declarou perda de nacionalidade brasileira de empresário naturalizado norte-americano.

O caso envolve um dos sócios da Telexfree que perdeu a nacionalidade brasileira por ter adquirido a cidadania norte-americana. Para o ministro Lewandowski, relator do mandado de segurança, não há direito líquido e certo a ser amparado pelo STF.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 36359, por meio do qual o empresário Carlos Natanael Wanzeler questionava ato do ministro da Justiça que declarou a perda de sua nacionalidade brasileira em razão da aquisição de cidadania norte-americana. O empresário foi denunciado sob acusação de oferecer um suposto esquema de pirâmide financeira por meio da empresa Telexfree. No Brasil, são mais de 11 mil ações civis movidas por particulares, três ações de natureza tributária, 15 ações penais e uma ação civil pública. Nos Estados Unidos, Wanzeler responde a ação penal, com pedido de prisão feito em maio de 2014. Ele nega que tenha se refugiado no Brasil para fugir das autoridades norte-americanas.

Segundo o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. As exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos em outro país.

No caso dos autos, o Ministério da Justiça informou que, a despeito de possuir o green card, documento que lhe autorizava o exercício dos direitos civis e a permanência em território norte-americano, Wanzeler optou voluntariamente pela aquisição da cidadania estrangeira. Os advogados do empresário, por outro lado, afirmaram que a nacionalidade norte-americana se mostrou como única alternativa viável para acelerar o procedimento de visto de residente permanente para sua filha, pois as enormes filas para obtenção de visto do Departamento de Estado poderiam impedir a reunificação da sua família por mais de uma década. No mandado de segurança, o empresário afirmou que a escolha pela cidadania americana era a única forma de exercer um direito fundamental: a convivência familiar.

O MS foi inicialmente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por questionar ato de ministro de estado. O STJ declinou de sua competência e encaminhou os autos ao STF em razão de formulação de pedido de extradição pelos Estados Unidos.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que não se pode considerar que uma eventual lentidão do Departamento de Estado estrangeiro seja equivalente à imposição de naturalização pela norma estrangeira. “A hipótese constitucional em nada se confunde com a situação vivida pelo impetrante, que consistiu em clara opção pela adoção de nova cidadania”, disse o relator, acrescentando que havia outras hipóteses de vistos e caminhos diversos para garantir a permanência da filha nos Estados Unidos. “Nesse cenário, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo Supremo Tribunal Federal”, ressaltou Lewandowski.

O ministro lembrou ainda que tal entendimento está em conformidade com o decidido pela Primeira Turma no julgamento do MS 33864, em abril de 2016, no qual o colegiado manteve ato do ministro da Justiça que decretou a perda da cidadania brasileira de Cláudia Cristina Sobral, brasileira nata e naturalizada norte-americana. Também naquele caso, a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card.

Voltar