Mãe e filho de detento morto em presídio de Natal serão indenizados pelo Estado.
A mãe e o filho de ex-detento do sistema penitenciário do Rio Grande do Norte serão indenizados pelo Estado do RN por danos morais e pensão indenizatória, em virtude morte do apenado enquanto encontrava-se sob a custódia do Poder Público, em presídio estadual, o que causou grave abalo moral aos familiares dele. O falecido foi assassinado via espancamento por outros detentos com objetos contundente, tendo sido violado o seu direito constitucional à integridade física, cuja proteção caberia ao ente estatal.
Com isso, o juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do RN ao pagamento da importância de R$ 50 mil para cada um dos autores da ação judicial, a título de indenização por danos morais, totalizando o montante de R$ 100 mil, a ser acrescida de juros e correção monetária.
O magistrado condenou, ainda, o Estado a pagar ao filho da vítima pensão mensal, condizente aos lucros cessantes que suportam diante da morte de seu pai. O valor será de um salário mínimo, deduzindo-se deste 1/3 do valor, condizente aos gastos pessoais que o falecido teria em vida.
O juiz Geraldo Mota deixou claro em sua sentença judicial que a pensão concedida deve ser paga ao filho do falecido, até o momento em que este integrar 21 anos de idade, ou até este completar 24 anos de idade, desde que, esteja matriculado em Instituição de Ensino Superior, ou a de seu óbito (o que ocorrer primeiro).
Relato dos familiares
Os autores (mãe e filho da vítima) moveram Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra o Estado do Rio Grande do Norte alegando que o falecido trabalhava informalmente como servente de pedreiro e serviços gerais, ajudando sua mãe com as despesas da casa como alimentação, água e luz.
Informaram que, além do auxílio financeiro em casa, o ex-apenado contribuía com boa parte das despesas do filho por intermédio de pensão alimentícia. Relataram que o falecido tinha 19 anos de idade, e em 26 de novembro de 2013, foi autuado em flagrante delito pela prática do crime de tráfico de drogas.
Relataram que o falecido encontrava-se sob a custódia do Estado, no presídio provisório de Natal – Professor Raimundo Nonato, situado na zona norte de Natal. Dissertam que no dia 25 de julho de 2014, o apenado sofreu diversas agressões físicas em todo o corpo, “sendo violentamente espancado por outros detentos com objetos contundentes, contudo, sendo atingido fortemente de forma mais agressiva em sua cabeça”. Narraram ainda que a vítima foi socorrida, mas não resistiu aos ferimentos vindo a falecer no dia seguinte.
Defesa do Estado
O Estado alegou que não ficou comprovada a sua culpa, em virtude do fato ter sido realizado por terceiro. Afirmou que se trata de ato omissivo em que a responsabilidade do Estado é subjetiva e disse que a declaração de união estável assinada quando o vitimado cumpria pena no Centro de Detenção de Macaíba não é prova suficiente para provar a coabitação.
Informou ainda que não ficou comprovado que o apenado falecido exercia atividade remunerada e assim contribuía para o sustento da família antes da prisão. Defendeu ainda que o pleito de dois salários mínimo, não se coaduna com a espécie dos autos, não ficando comprovado que o detento falecido percebia essa quantia mensalmente.
Defendeu que os valores indenizatórios pleiteados não se mostram razoáveis com a extensão do dano, estando em dissonância com os parâmetros estabelecidos pelos tribunais superiores, informando que este deve ser inspirado na razoabilidade, devendo ser considerado, elementos como a situação social da vítima, seu padrão normal de vida, a dimensão da ofensa e seu reflexo no desempenho de atividade econômica, além das circunstâncias em que a ofensa ocorreu.
Decisão
Para o juiz Geraldo Antônio da Mota, o fato lesivo decorreu de ato omissivo do Estado, que negligenciou a proteção da integridade física do detento. Ele deferiu os pedidos dos autores, pois, apesar do óbito do apenado ter ocorrido no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, tal fato se deu em decorrência do espancamento sofrido pelo apenado no interior do Presídio Raimundo Nonato.
O magistrado ressaltou que o fato foi praticado dentro das dependências do estabelecimento prisional, tendo o óbito decorrido por anemia aguda, hemorragia interna, hemorragia por rotura hepática decorrentes de ação contundente, conforme constata-se na Certidão de Óbito anexada aos autos e Declaração de óbito realizada pelo Médico Legista – Perito Oficial.
“O dever de custódia dos apenados impõe ao Estado a preservação da integridade física daqueles, possibilitando-lhes a segurança e o gozo do direito à vida, para o digno cumprimento da pena à qual foram condenados. É obrigação de feição constitucional, reproduzida no ordenamento infraconstitucional (art. 5º, XLIX, da CF e art. 40, da LEP, respectivamente), que deveria ser eficazmente cumprida pelo demandado, responsável pela vida daqueles que estão em seus estabelecimentos prisionais”, comentou.
Segundo o juiz, não há que se falar, portanto, em exclusiva culpa da vítima ou de terceiros. Isto porque o detento que foi vitimado, por estar custodiado no estabelecimento prisional público, sujeita-se à vigilância contínua do Estado, de modo que, por todos os ângulos, caberia ao ente público impedir o sinistro. “Destaca-se ser dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se preste de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservado a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal)”, concluiu.
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