Loja de Roupas é condenada por não expor informações claras sobre produtos.

O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 6ª Vara Cível de Natal, condenou a ADM Comércio de Roupas Ltda (Camisaria Colombo) ao pagamento do valor de R$ 18 mil, a título de danos morais coletivos, corrigido monetariamente e acrescido de juros.

O valor deve ser revertido ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor, instituído pela Lei Estadual n. 6.972, de 08 de janeiro de 1997. A condenação é em virtude da loja não expor informações essenciais e de forma adequada sobre o preço dos produtos.

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em contra a ADM Comércio de Roupas Ltda (Colombo), em razão da prática de condutas ilícitas, as quais teriam resultado no descumprimento do Decreto n. 5.903/06.

De acordo com o MP, em fiscalização levada a cabo pelo Procon-RN foi averiguado que a Colombo expôs seus produtos nas vitrines de seus estabelecimentos sem a menção clara e adequada dos preços referentes.

O Órgão Ministerial afirmou que a mesma prática foi adotada em relação à precificação dos produtos nos interiores das suas lojas. Além do mais, enfatizou que a infração também foi verificada nos anúncios publicitários da Camisaria Colombo.

Já a Colombo se defendeu nos autos processuais alegando ser possível a escolha entre a afixação dos preços diretamente nos produtos e a disponibilização de leitor ótico de código de barras, para informações a respeito de seu valor.

Acentuou que após a lavratura do auto de constatação pelo Procon, todas as placas informativas que continham a exposição de preços em tamanhos ou formatos distintos foram substituídas pelas que contemplam caracteres uniformes.

Sustentou a inexistência de dano moral coletivo, requerendo, por derradeiro, que os pedidos sejam julgados improcedentes, tendo em vista o cumprimento integral da obrigação de fazer formulada na petição inicial e a ausência de comprovação do dano moral meramente alegado.

Irregularidades

Ao analisar os autos, o magistrado observou que a loja aparentemente providenciou os pontos requeridos pelo Ministério Público, o que lhe conduz à conclusão de que a situação do estabelecimento, por ora, encontra-se regularizada, a despeito da encampação de práticas que, outrora, não tenham se revelado em consonância com os ditames legais. Entendeu que a pretensão autoral deve subsistir exclusivamente quanto à indenização por danos morais coletivos

A esse respeito, percebeu que a empresa funcionou por considerável período sem cumprir o que determina o Decreto n. 5.903/06, o CDC e os demais diplomas legais referentes à precificação de produtos e ao direito de informação inerente ao público consumidor. Salientou que a própria Colombo reconhece a existência de irregularidades à época do inquérito civil, realçando, todavia, que estas foram sanadas.

“A conduta da ré, não só em razão do evento noticiado na petição inicial, mas como decorrência dos demais constantes dos autos, denota manifesto descaso com o consumidor em geral, malferindo a boa-fé objetiva que deve permear a relação existente entre vendedor e consumidor. O dano moral no caso vertente é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”, concluiu.

 

Ação Civil Pública nº 0134805-98.2013.8.20.0001

Voltar