A livre locomoção em calçada é direito de todos.
Nélio Silveira Dias Júnior
É garantido ao cidadão o direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII). Todavia, para o exercício desse direito a propriedade deve atender a sua função social (CF, art. 5º, XXIII).
Dentro dessa perspectiva, não é difícil compreender que todo prédio urbano tem que ter calçada, construída pelo seu proprietário, e por ele conservada, para circulação de pedestres, como forma de contribuição social, uma vez que a propriedade tem que atender essa função.
Ao sair na rua, o pedestre encontra dificuldade para se locomover. Começa pela calçada: a maioria é estreita, com excessiva inclinação, pavimento irregular, piso escorregadio, buracos.
A situação ainda fica mais grave com as barreiras físicas: proprietários de prédio comercial, que usam a calçada como fosse sua. Exemplo disso são os bares, que colocam as mesas no passeio público.
É um conjunto de impedimentos que torna o passeio público uma corrida de obstáculos.
Levando em consideração que boa parte da população se locomove a pé, a calçada deveria ser considerada e tratada como o elemento importante do sistema viário e de mobilidade urbana, possibilitando que os cidadãos possam ir e vir com liberdade, autonomia e, principalmente, segurança.
É livre a locomoção no território nacional (Constituição Federal, art. 5º, inciso XV). A partir desse princípio constitucional, é direito de qualquer pessoa transitar nos passeios públicos sem ser impedido ou incomodado por qualquer obstáculo.
Portanto, a calçada é um passeio destinado a uso público, que, embora pertença ao proprietário do imóvel, dele não pode fazer uso, individualmente, o qual compete conservá-lo (Lei Complementar Municipal nº. 55/2004, art. 105).
Não é só construir a calçada, é, sobretudo, fazê-lo com as adequações que a nova ordem constitucional exigiu. Em Natal, por exemplo, vige a Lei Complementar nº 55/2004, de onde se extrai que: toda calçada deve possuir faixa de, no mínimo, um metro e vinte centímetros (1,20) de largura, com piso contínuo sem ressaltes ou depressões, antiderrapante, tátil, indicando limites e barreiras físicas (art. 126).
Manter e conservar a calçada dos imóveis lindeiros a ela é um dever dos proprietários e um direito de cada cidadão. Tudo isso com o objetivo de tornar a cidade mais democrática e acessível a todos, garantindo cidadania à população.
Por outro lado, ao Poder Público municipal incumbe fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, exigindo dos responsáveis pelo passeio público a adequação da lei e, em caso de descumprimento, aplicar-lhes as penalidades pela infração administrativa. Em Natal, é a Lei Complementar Municipal nº 55/2004, que disciplina a matéria, em seus arts. 48 e 50.
Não obstante isso, o Município não tem o dever de construir e manter as calçadas, por se entender que não se trata de bem público, na forma estabelecida no art. 99, I, do Código Civil, em que pese o Código de Trânsito haver dito, em seu Anexo I, que a calçada é parte da via e que não é destinada à circulação de veículos, pois a intenção ali foi apenas e tão somente a de reservar essa área ao trânsito de pedestres e, quando necessário, á implantação de mobiliário urbano (sinalização).
Todavia, quando a calçada não existir ou não estiver conservada, cabe ao Município exigir do proprietário a sua construção ou reforma, sob pena de ter que responder, por acidente causado a pedestre, por responsabilidade civil por omissão do dever de fiscalizar.
A calçada é a porta de entrada da nossa casa. Nela, damos boas-vindas aos nossos convidados, encontramos conhecidos e é onde podemos demonstrar respeito aos demais, garantindo que todos possam circular de forma segura.[1]
[1] Calçadas o direito de ir e vir começa na porta da nossa casa, artigo publicado no site: www.prefeitura.sp.gov.br.
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