Liminar suspende execução de pena imposta a ex-deputado distrital.

Por se tratar de caso excepcional, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 137494 para suspender, até o julgamento do mérito do HC pela Segunda Turma do STF, a execução da pena imposta ao ex-deputado distrital Carlos Pereira Xavier, condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado.

Ao desprover apelação, a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e, embora a defesa tenha apresentado recursos especial (ao Superior Tribunal de Justiça) e extraordinário (ao STF) – ainda pendentes de análise final quanto à admissibilidade – o Ministério Público do Distrito Federal requereu à Vara do Tribunal do Júri de Samambaia (DF) que a pena começasse a ser cumprida, com base na decisão do STF que considera possível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação (HC 126292).

O juiz deferiu o pedido e determinou o início do cumprimento da pena. A defesa do ex-deputado impetrou então habeas corpus no TJDFT e a determinação foi suspensa. No entanto, o Ministério Público do DF apresentou reclamação ao STJ sob alegação de que o TJDFT teria usurpado a competência daquela Corte para conferir efeito suspensivo ao recurso especial. Foi concedida liminar na reclamação para suspender a decisão do TJDFT, tendo sido restabelecida a decisão do juízo de Samambaia acerca do imediato cumprimento da pena. O caso então chegou ao STF.

Segundo o ministro Lewandowski, a situação dos autos é excepcional porque diz respeito à suposta violação da coisa julgada de parte da sentença condenatória, que assegurou a Xavier o direito de recorrer em liberdade. O ministro observou ainda que, ao desprover a apelação, o TJDFT sequer tratou da parte do dispositivo da sentença que garantiu ao ex-deputado o direito de permanecer em liberdade durante a fase recursal.

O relator explicou que o capítulo da sentença que assegurou o direito de o sentenciado recorrer em liberdade não foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça local e, em razão disso, não há embasamento para, neste momento, alterar-se a decisão judicial, ainda pendente de recurso nos tribunais superiores, sem que tal mudança ocorra pela via processual apropriada. “Para prender um cidadão é preciso mais do que o simples acatamento de uma petição ministerial protocolada em primeiro grau, sobretudo quando estão em jogo valores essenciais à própria existência do Estado Democrático de Direito como a liberdade e o devido processo legal”, ressaltou.

O ministro lembrou ainda que o caso dos autos é similar às situações narradas nos HCs 135951 e 140217, nos quais ele deferiu liminar com base nos mesmos fundamentos.

Reconsideração

Em dezembro do ano passado, o ministro negou seguimento ao HC por entender que a análise do caso pelo STF, antes do esgotamento da matéria pelo STJ, configuraria supressão de instância. Em seguida, a defesa apresentou agravo regimental e o relator, ao constatar a excepcionalidade do caso, reconsiderou sua decisão que rejeitava o trâmite do HC e deferiu o pedido de liminar.

VP/AD

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29/03/2017 – Liminar suspende execução de pena de sentenciado que tinha direito de recorrer em liberdade

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