Liminar suspende execução de pena de juiz condenado pelo TJ-SP.

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 140213 para sustar a execução imediata de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condenou um juiz de Direito pelo crime de concussão. Como o processo que resultou na condenação tramitou originariamente no próprio TJ, o ministro concluiu que a matéria precisa de análise mais ampla quanto ao enquadramento ou não do caso nos precedentes do STF que autorizam a execução da pena após condenação em segunda instância e antes do trânsito em julgado.

O juiz, titular da 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, foi condenado a 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no artigo 316 do Código Penal (exigir vantagem indevida em razão da função). Devido à prerrogativa de função, o foro competente para julgar o caso foi o Tribunal de Justiça. A defesa interpôs recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e recurso extraordinário ao STF, recebidos sem efeito suspensivo.

Diante de pedido feito pela Procuradoria Geral da República ao STJ para o início da execução provisória da pena, os advogados impetraram o HC preventivo alegando que, de acordo com a decisão condenatória, o mandado de prisão somente deve ser expedido após o trânsito em julgado. Argumentaram ainda que o juiz foi processado em instância única, sem direito à revisão fático-probatória e sem a observância do duplo grau de jurisdição.

O ministro Luiz Fux assinalou, na decisão monocrática, que a questão de fundo exige uma reflexão sobre a aplicabilidade, às autoridades sujeitas a foro por prerrogativa de função, do entendimento firmado pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44 e no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida, no sentido da possibilidade do início da execução da pena após condenação em segunda instância e antes do efetivo trânsito em julgado. “O réu na ação penal de trâmite originário no tribunal local não pode aguardar preso, por tempo indefinido, o juízo de valor que será proferido, restando caracterizado o periculum in mora’”, afirmou.

Para o relator, os valores garantidos no ordenamento constitucional, neste caso específico, ficam resguardados ao se permitir que o agente, “cuja situação não pode se amoldar aos precedentes referidos”, aguarde a manifestação do Ministério Público Federal em liberdade. Com a decisão, a execução fica suspensa até que o MPF apresente seu parecer nos autos.

CF/AD

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