Liminar garante liberdade a lavrador sem condições de pagar fiança

Decisão do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liberdade provisória a um lavrador que não tem condição de pagar a fiança fixada pelo juízo de primeira instância. Ao deferir a liminar no Habeas Corpus (HC) 134508, o ministro destacou que a situação econômico-financeira do acusado e a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão cautelar autorizam a medida.

De acordo com a impetrante, Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o lavrador foi preso em flagrante pela suposta prática de furto simples e direção ilegal de veículo automotor. A fiança, inicialmente arbitrada pela autoridade policial em R$ 1.500, foi elevada pelo juiz de primeira instância para 20 salários mínimos. A Defensoria alega que se trata de pessoa pobre, sem condições financeiras de arcar com a fiança. Sustenta ainda que o juízo manteve a prisão cautelar, apesar de ter considerado ausentes os requisitos para tal.

Na avaliação do ministro Celso de Mello, não há razão para se manter na prisão alguém que, além de impossibilitado de prestar fiança por ser pobre, também não teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Também é irrelevante, segundo o relator, o fato destacado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar habeas corpus lá impetrado, no sentido de que já há processo instaurado contra o acusado por outros crimes. Ele destacou que, nos termos do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém pode ser despojado do direito constitucional de ser considerado inocente até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. “A mera existência de inquéritos policiais em curso e a tramitação de processos penais em juízo não autorizam que se atribua a qualquer pessoa, só por isso, a condição de portadora de maus antecedentes nem permite que se lhe imponham medidas restritivas de direito ou supressivas de liberdade”, afirmou.

O decano também destacou que, caso eventualmente seja condenado, o lavrador não receberá pena superior a quatro anos, em razão de sua primariedade, o que possibilitará sua conversão em pena restritiva de direitos, diante da ausência de violência nos delitos dos quais é acusado. “Vê-se, daí, que se revela gravemente contraditório manter-se cautelarmente preso aquele que, mesmo em cenário completamente desfavorável, venha a sofrer, quando muito, punição legalmente substituível por sanções alternativas à prisão, salvo se o magistrado sentenciante lhe impuser o cumprimento da pena em regime aberto”, assinalou.

Diante das circunstâncias do caso concreto – alguém que, se for condenado, pode ter acesso ao regime aberto ou a pena restritiva de direitos – o ministro considerou incongruente o recolhimento ao sistema prisional brasileiro, qualificado pelo Supremo, no julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, “como expressão perversa de um visível e lamentável ‘estado de coisas inconstitucional´”. Para Celso de Mello, o sistema penitenciário brasileiro tem-se caracterizado “por uma situação de crônico desaparelhamento material, o que culmina por viabilizar a imposição de inaceitáveis condições degradantes aos que se acham recolhidos, traduzindo, em sua indisfarçável realidade concreta, hipótese de múltiplas ofensas à Constituição”.

O ministro superou o óbice da Súmula 691 do STF, por ter verificado nos autos situação de injusto constrangimento contra a liberdade do acusado.

AR/AD

Leia a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.

Processos Relacionados: HC 134508

Fonte: STF

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