Liminar determina afastamento de filho de idoso do lar por não cumprir medidas de prevenção ao Covid-19.

O juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior, em processo da Vara Única da comarca de Luiz Gomes, atendeu ao pedido de um idoso de 92 anos de idade e concedeu liminar para que o filho fosse afastado do lar, por ele não observar as medidas de prevenção exigidas com a atual pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O autor afirma que o Ministério da Saúde adotou medidas de isolamento domiciliar, como forma de evitar a disseminação do vírus, e que essa medida foi seguida pelo Município de José da Penha, domicílio do requerente. Acrescentou que apesar disso, seu filho se nega a obedecer ao distanciamento social determinado, permanecendo a realizar suas atividades habituais, impondo risco de contaminação ao pai.

Decisão

Ao conceder a liminar, o juiz Osvaldo Cândido aponta que o deferimento do pleito está no fato de que a manutenção da situação em que se encontram as partes pode ocasionar perigo para a saúde física e mental do autor do ancião, tendo em vista que este faz parte do grupo de risco estabelecido pela Organização Mundial de Saúde, que envolve pessoas acima de 60 anos, gestantes, cardíacos, diabéticos, pessoas com problemas respiratórios crônicos e imunodeficientes, grupo onde a doença apresenta maior grau de letalidade.

Segundo o juiz, em relação a probabilidade do direito do autor, a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, estabelece uma série de medidas que devem ser adotadas pelos diversos órgãos da administração pública, comunidade e pelos próprios familiares dos idosos visando assegurar os direitos, dentre os quais destacam-se o direito à vida e a saúde, enquadrados nas medidas de prevenção ao COVID-19.

“Nesse toar, é fato público e notório, amplamente reconhecido pelas autoridades governamentais, em especial pela Organização Mundial de Saúde, que se encontra em curso uma pandemia causada pelo vírus COVID-19 (coronavírus), já havendo casos confirmados de pessoas infectadas em praticamente todo o território nacional, inclusive neste estado da federação, existindo notícia da ocorrência da chamada transmissão comunitária nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e, em especial, no estado do Ceará, cuja proximidade com o Estado do Rio Grande do Norte revela preocupação”, enfatizou o magistrado.

A determinação também se baseou no fato de que, de acordo com os autos, o filho vem se recusando a obedecer às determinações dos órgãos de saúde, em especial do isolamento social, colocando em risco a integridade física dos parentes com quem coabita, em especial seu genitor, pessoa idosa, o que demonstra como cabível a adoção de medidas de proteção em favor do requerente.

Segundo o magistrado, a esse respeito importa destacar que é de conhecimento da Vara a existência de suspeita de dois casos de infecção pelo COVID-19 no Município de Luís Gomes, bastante próximo ao município onde reside o requerente, o que demonstra a situação de risco vivenciada em virtude da recusa do requerido em cumprir com as determinações das autoridades governamentais.

“Fica deferido ainda o uso de reforço policial para a hipótese de eventual resistência ao cumprimento da ordem, valendo cópia desta decisão como mandado de afastamento, de intimação e ofícios requisitório para eventual concurso policial”, define.

(Procedimento Comum Cível n° 0800370-79.2020.8.20.5120)

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