Liminar assegura garantias constitucionais a depoente na CPI do Carf.

Liminar deferida pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou ao ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) Jorge Victor Rodrigues o exercício de garantias constitucionais durante depoimento na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados que investiga irregularidades naquele órgão (CPI do Carf). A oitiva de Jorge Rodrigues está marcada para o dia 5 de maio (quinta-feira).

A decisão foi tomada no Habeas Corpus 134260 e garante ao ex-conselheiro do Carf o direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação, ou seja, a garantia de permanecer em silêncio, sem que se possa adotar qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade. A decisão também dispensa o convocado da assinatura de termo de compromisso legal na condição de testemunha. Quanto a este ponto, o ministro explicou que, embora o ofício de convocação indique que Jorge Rodrigues participará da CPI na condição de testemunha, a leitura das justificativas apresentadas nos requerimentos de convocação revela que ele apresenta, “inequivocamente, a posição de investigado”.

“Desse modo, o paciente em causa deverá comparecer perante a CPI do Carf na data para a qual foi intimado, sem que se lhe possa impor, no entanto, em face das razões que venho de expor, a obrigação de assinar o respectivo termo de compromisso, e sem que se possa adotar, como consequência do regular exercício de tal prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de seus direitos ou privativa de liberdade”, destacou o relator.

A liminar assegura ainda que o convocado seja assistido por seus advogados durante o depoimento e que com eles possa se comunicar reservadamente e sem qualquer restrição. Segundo afirmou o relator, essa garantia é expressamente assegurada pela jurisprudência do Supremo. “Nesse contexto, é assegurada ao advogado a prerrogativa – que lhe é dada por força e autoridade da lei – de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do ‘munus’ de que se acha incumbido, o exercício dos meios legais vocacionados à plena realização de seu legítimo mandato profissional”, afirmou.

Por fim, o decano do STF assinalou que as CPIs, tal como com qualquer outro órgão do Estado ou com qualquer dos demais Poderes da República, submetem-se, no exercício de suas prerrogativas institucionais, às limitações impostas pela Constituição. Ele ressaltou que “a atuação do Poder Judiciário, quando se registrar alegação de ofensa, atual ou potencial, a direitos e a garantias assegurados pela Constituição da República, longe de configurar situação de ilegítima interferência na esfera de outro Poder do Estado, traduzirá válido exercício de controle jurisdicional destinado a amparar qualquer pessoa nas hipóteses de lesão, ainda que iminente, a direitos subjetivos reconhecidos pelo ordenamento positivo”.

Fonte: STF

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