Lei sobre contratação temporária é julgada inconstitucional no TJRN.

À unanimidade de votos, os desembargadores do Pleno do TJRN declararam a inconstitucionalidade dos artigos 18, 22 e 23, além dos anexos II, III e IV, todos da Lei nº 386/2011, do município de Almino Afonso, por afronta ao estabelecido nos artigos 37, 46 e artigo 26, todos da Constituição Estadual. O julgamento conferiu, por maioria, os chamados efeitos “ex tunc” à decisão, que atingem até a data de publicação da lei. O julgamento, contudo, ressalvou a irrepetibilidade dos valores já recebidos pelos servidores contratados com base nos dispositivos legais.

A decisão apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.006774-8, movida pela Procuradoria Geral de Justiça, a qual destacou, dentre outros pontos, que a Lei nº 386, de 25 de maio de 2011, que dispõe sobre a alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Almino Afonso, em seu Anexo IV, relacionou diversos cargos para contratação temporária, com fundamento no artigo 37, da Constituição Federal, sem estabelecer, contudo, as situações que configurem excepcional interesse público que justifiquem as contratações, em afronta ao artigo 26, da Constituição do Estado.

“Como se observa, o tema não é novo nesta Corte, tendo se firmado a jurisprudência no sentido de que a lei que crie cargos em comissão cujas atribuições dispensem a necessária relação de confiança ou que delegue poderes ao chefe do Poder Executivo para estabelecê-las mediante decreto/resolução, como se deu no caso trazido a julgamento, é inconstitucional”, define a relatoria do voto, por meio do desembargador Vivaldo Pinheiro.

A relatoria do voto ainda acrescentou que o anexo IV da norma impugnada apresenta o demonstrativo de cargos temporários (programas sociais e de saúde pública), sem identificar, contudo, as situações específicas de necessidade temporária, que configurem excepcional interesse público que justifiquem as referidas contratações, prevendo-os, apenas, genericamente.

A decisão esclareceu que a contratação temporária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem sendo seguido pelo TJRN, só poderá ter lugar quando cumprirem os requisitos legais, tais como existir previsão legal dos casos; a contratação for feita por tempo determinado; tiver como função atender a necessidade temporária e quando a necessidade temporária for de excepcional interesse público.

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