Lei sobre adicional por tempo de serviço na Polícia Civil tem constitucionalidade julgada
Na ADI, a Procuradoria Geral de Justiça argumenta que a Constituição Estadual fixa a remuneração dos servidores policiais por subsídio (em parcela única e insuscetível de acréscimo) e que o texto infraconstitucional cria adicional para servidores que são remunerados por subsídio. “Evidente, pois, a incompatibilidade material entre as normas jurídicas”, defende o MPRN.
O Pleno do Tribunal de Justiça acolheu parcialmente as argumentações da Procuradoria e entendeu que são constitucionais os dispositivos que estabelecem a diferenciação remuneratória na carreira por critério temporal, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que prevista em valor fixo. Por essa razão, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos que permitiam o cálculo da distinção com base em reajustes anuais automáticos, em “efeito cascata” vedado constitucionalmente.
Conforme o Pleno do TJRN, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, bem como ao considerar a irredutibilidade remuneratória, a proteção da confiança e a boa fé dos servidores, o valor fixo a ser considerado deverá ser o do mês anterior ao julgamento da ação direta, em face da eficácia prospectiva dada à declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 250-B da LCE nº 270/2004.
“Declaro a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 250-B da LCE n.º 270/2004, por ofensa aos artigos 26, 28 e 90, da Constituição Estadual, com eficácia prospectiva, conferindo-se efeitos ex-nunc (não retroativos) para manter o pagamento do acréscimo questionado em valor fixo, adotando como parâmetro o valor correspondente à parcela paga no mês anterior ao presente julgamento”, enfatiza o relator, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que tal determinação é sem acréscimos posteriores e até que seja gradativamente absorvida pelos aumentos ou reajustes dos subsídios.
Ainda de acordo com o relator, a modulação ou definição dos efeitos se dá pelo fato da norma já ter produzido consequências, o que não se admite a devolução das quantias pagas, nem tampouco a redução remuneratória ocasionada com a referida declaração de inconstitucionalidade, especialmente em relação à natureza alimentar da verba. “Impondo-se a atribuição de efeitos ex nunc (não retroativos) nos termos do artigo 27 da Lei n.º 9.868/99”, destaca o relator.
Por fim, o Pleno deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 250-B da LCE nº 270/2004, excluindo da abrangência da norma a possibilidade de contagem de tempo de serviço anterior ao ingresso nos quadros da Polícia Civil mediante concurso público, garantindo a isonomia no cômputo do tempo de serviço a todos os servidores policiais civis.
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