Lei nº 14.661, de 23.8.2023 (casos de indignidade)

Lei nº 14.661, de 23.8.2023  

Acrescenta art. 1.815-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para determinar, nos casos de indignidade, que o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a exclusão imediata do herdeiro ou legatário indigno.

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