Lei nº 14.138, de 16.4.2021 (realização do exame de pareamento do código genético (DNA)).
Acrescenta § 2º ao art. 2º-A da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai, nos casos em que especifica.
Voltar