LEI N º 7.130 de 19.01.2021(medidas de auxílio à mulher).
LEI N º 7.130 de 19.01.2021
Dispõe sobre obrigatoriedade dos bares, cafés, quiosques, praças, centros, complexos
gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, casas de eventos e de shows a adotar
medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso de suas atribuições;
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL aprovou e que sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os administradores ou proprietários de bares, cafés, quiosques,
praças, centros, complexos gastronômicos, restaurantes, casas noturnas, casas de eventos
e de shows e outros similares a adotar medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação
de risco no âmbito do Município de Natal.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos similares quaisquer
outros locais comercias não listado anteriormente, para entretenimento em que haja
aglomeração de pessoas, no seio dos quais possa vir a ser configurada uma situação de
risco ou de vulnerabilidade para as mulheres.
Art.2º Os estabelecimentos deverão promover publicidade informativa e adotar medidas
de segurança visando a proteção da mulher em suas dependências das seguintes formas:
I – afixar aviso, painéis ou similares com orientação as mulheres que se sintam em situação de
risco nos banheiros femininos e, ao menos, em mais de um local visível a todos os seus clientes;
II – disponibilizar funcionário para acompanhar mulheres que se identificarem como em situação de
risco até o seu veículo ou até local de embarque por outro meio de transporte mais próximo do local;
III – dispor de local seguro dentro de suas dependências para auxilio e acomodação de mulheres
que estejam em identificada situação de risco até a chegada da autoridade policial no local;
IV – fica obrigado ao estabelecimento dispor de telefone para comunicação a autoridade
policial ou familiar da vítima de identificada situação de risco.
Art. 3º Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar seus funcionários para orientação
e identificação de mulheres que se encontram em situação de risco dentro de suas dependências.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 19 de janeiro de 2021.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito