Lei municipal é considerada inconstitucional por permitir contratações sem concurso público.
Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN declararam a inconstitucionalidade de trecho de uma lei do Município de Lagoa Nova que autorizava o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal em caráter temporário, para atender a necessidade de excepcional interesse público. Dentre as hipóteses previstas estavam as relacionadas a demandas de saúde e assistência social de caráter geral, que devem ser atendidas por servidores efetivos, segundo entendimento do Pleno.
O julgamento se refere a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o inciso V do artigo 1º da Lei nº 425, de 17 de março de 2011. De acordo com a relatora, desembargadora Zeneide Bezerra, houve “manifesta violação aos ditames estabelecidos no artigo 26, incisos II, e IX, da Constituição do Estado”.
“Assim, o inciso da norma municipal atacado não se conforma com a permissão constitucional, pois as contratações autorizadas não buscam atender a situações temporárias e de excepcional interesse da coletividade local, tendo em vista a natureza permanente das funções a serem desempenhadas pelos contratados. Além disso, os dispositivos questionados não apresentam prazo de vigência certo, não logrando satisfazer sequer o pressuposto constitucional da determinabilidade temporal”, diz trecho do acórdão.
A decisão ressaltou que a Constituição Federal traz, em seu artigo 37, inciso II, uma regra impositiva de que todas as admissões de pessoas na Administração Pública sejam precedidas, obrigatoriamente, de concurso público.
Desta forma, as autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas, nesse ponto, às mesmas regras da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
O voto destacou ainda que, neste cenário, a permissão de contratações, na modalidade prevista na lei combatida, possibilita o acesso a emprego público sem a necessária realização de certame, desconsiderando-se a exigência constitucional que visa a permitir que todos os interessados disputem as vagas no serviço público em igualdade de condições.
“Assim, reconheço a inconstitucionalidade e, consoante jurisprudência destacada, pelos princípios constitucionais da Segurança Jurídica, Interesse Social e da Boa Fé, modulo os efeitos e estabeleço como marco o presente julgado, a contar da sua publicação para, a partir de então, passar a ter eficácia”, destaca a desembargadora Zeneide Bezerra.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2016.017544-7)
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