Lei de Responsabilidade Fiscal não pode justificar descumprimento de direitos.
Uma decisão da desembargadora Maria Zeneide Bezerra, que integra o Pleno do TJRN, ressaltou a orientação, já estabelecida na Corte potiguar, de que todo servidor público tem o direito de receber a remuneração correspondente ao cargo e nível que ocupa. O julgamento se relaciona ao Mandado de Segurança Cível nº 0801726-80.2019.8.20.0000, movido por vários policiais militares, os quais ganharam o direito à recepção imediata de seus subsídios de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 514/2014, correspondente à remuneração de 3º Sargento, assegurada pela progressão implementada através de Boletins Gerais da competência do Comandante Geral da Polícia Militar.
O entendimento destacado pela desembargadora Maria Zeneide ainda ressaltou que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (artigo 19, parágrafo 1.º, Lei Complementar nº 101/2000).
A determinação também destacou que o deferimento da pretensão não irá acarretar aumento de despesa, eis que a progressão funcional já foi concedida administrativamente e, portanto, de acordo com a previsão legal. “O que me permite concluir que apesar do benefício contar com previsão orçamentária e financeira do Estado, ainda assim deixou de ser efetivado”, pontuou a desembargadora.
Os autores do mandado, que estavam recebendo o subsídio de Cabo PM, foram promovidos à graduação de 3º Sargento da PM/RN, em 25 de dezembro de 2018, após cumprir todos os requisitos, (Boletim Geral nº 237 de 31 de dezembro de 2018), inserido nas folhas 64/92 do processo, contudo até a presente data não tiveram implementada, em seus respectivos contracheques, a progressão determinada em legislação.
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