Lei de Responsabilidade Fiscal não deve impedir concessão de direito a servidor.

O Governo Estadual deverá realizar a promoção de um servidor para o Nível P-NV do cargo de professor permanente do Magistério Estadual, com a implantação da remuneração correspondente ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e suas alterações e efeitos financeiros, a contar da data da impetração do Mandado de Segurança. A decisão foi determinada pelos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do RN, os quais destacaram a jurisprudência da Corte, a qual se inclina no sentido de que a promoção de servidor prescinde de previsão orçamentária dos entes públicos.

A promoção é resultante e correspondente ao nível da nova habilitação do servidor, de “Mestre em Ciências Naturais” pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern) e não recebeu os argumentos do Estado de falta de inclusão no orçamento anual.

O autor do Mandado de Segurança é servidor do magistério público estadual, tendo ingressado na carreira em 17 de agosto de 2012 e que, por ter preenchidos todos os requisitos legais, requereu, administrativamente, em novembro de 2015, sua promoção com a mudança de nível nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo que, até o presente momento não foi atendido.

Decisão

Segundo o julgamento, não há porque prevalecer o argumento invocado pela autoridade – Secretarias Estaduais de Administração e de Educação – de que a progressão de nível encontra obstáculo pelo fato de que o limite de gastos com pessoal do Poder Executivo ultrapassou o percentual da receita corrente líquida previsto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Para os julgadores, tal promoção não se trata de aumento direto de vencimentos, mas de implementação de direito inerente à carreira de servidor. Observaram ainda que, nos termos do disposto no artigo 19, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

(Mandado de Segurança Cível nº 0804150-95.2019.8.20.0000)

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