Lei de Ipatinga (MG) que proibia ensino sobre gênero e orientação sexual é inconstitucional.
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, as normas afrontam as regras gerais e os direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação.
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 3.491/2015 do Município de Ipatinga (MG) que excluem do ensino público municipal qualquer referência sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Em sessão virtual do Plenário concluída na noite de ontem (28), os ministros julgaram procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 467, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
A decisão de mérito confirma o entendimento da medida cautelar deferida pelo relator, ministro Gilmar Mendes, que considerou a possibilidade de danos irreparáveis aos alunos, pois a lei municipal contraria o pluralismo de ideias e o fomento à liberdade e à tolerância. Em seu voto, o ministro lembrou que, recentemente, o STF deferiu pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado pela PGR contra a Lei 1.516/2015 do Município de Novo Gama (GO), quando julgou a ADPF 457, com conteúdo semelhante.
Liberdade de ensinar e aprender
Segundo o relator, os dispositivos atacados afrontam as regras gerais e os direitos fundamentais à igualdade e à não discriminação. “As normas violam ainda a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, diretrizes fundamentais da educação, estabelecidas pelo artigo 206, inciso II, da Constituição Federal”, afirmou. “As restrições às liberdades de expressão e de ensino são características típicas de Estados totalitários ou autoritários”.
Por fim, o ministro Gilmar Mendes reafirmou que o dever estatal de promoção de políticas públicas de igualdade e não discriminação impõe a adoção de um amplo conjunto de medidas, “inclusive educativas, orientativas e preventivas, como a discussão e conscientização sobre as diferentes concepções de gênero e sexualidade”.
Com a decisão colegiada, foram declarados inconstitucionais os artigos 2º (caput), e 3º (caput), da Lei 3.491/2015, segundo os quais o ensino público do Município de Ipatinga “não poderá implementar ou desenvolver nenhum ensino ou abordagem referente à ideologia de gênero e orientação sexual, sendo vedada a inserção de qualquer temática da diversidade de gênero nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas”.
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