Lagoa Salgada: mantida condenação de ex-prefeito por atraso em prestação de contas.
A condenação estipulada pela Vara Única da Comarca de Monte Alegre, em Ação Civil Pública, ao então prefeito de Lagoa Salgada, Francisco Canindé Freire, pela prática de ato de improbidade administrativa, foi mantida na Segunda Instância da Justiça potiguar. A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça ratificou a decisão inicial ao apreciar Apelação Cível.
O acusado foi condenado com a suspensão dos direitos políticos por quatro anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, e o pagamento de multa no valor correspondente a dez vezes o valor da última remuneração na gestão da época dos fatos, dentre outras sanções.
Segundo informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-RN), o Poder Executivo de Lagoa Salgada teve “omissão dolosa do gestor Francisco Canindé Freire”, que não prestou, nos prazos previstos na legislação, as contas anuais relativas ao primeiro bimestre de 2006, impondo-se a este o dever de ressarcir integralmente valor superior a R$ 345 mil, nos termos do artigo 78, incisos I e IV, da Lei Complementar nº 121/94, além da multa no percentual de 20% do débito impugnado pela omissão de prestar contas, a teor do artigo 102, inciso I da LV nº 121/94.
“Conforme a resolução nº 004/2006 do Tribunal de Contas, os municípios têm por obrigação encaminhar bimestral e semestralmente os anexos citados na resolução através do Sistema Integrado de Auditoria Informatizada”, destaca o Ministério Público, ao basear a ACP no entendimento do TCE/RN, o qual definiu que a omissão do agente político quanto ao envio da documentação comprobatória de despesas dos recursos públicos recebidos é, “não menos que, uma afronta ao mister constitucional atribuído ao Tribunal de Contas, a função de controle externo”.
De acordo com o órgão julgador do TJRN, no que se relaciona ao dolo na conduta do Gestor Público, o ato ficou devidamente evidenciado, na medida em que, apesar de notificado para apresentar os documentos faltantes, preferiu permanecer inerte – não apresentando qualquer manifestação.
(Apelação Cível n° 2017.012091-9)
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