Justiça nega pedido de indenização por assalto a condôminos dentro da área do imóvel.

O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim, absolveu o condomínio Jockey Club em um processo de indenização proposto por moradores do condomínio que foram assaltados na área pertencente ao imóvel. O magistrado concluiu que “não há como impor responsabilização ao condomínio se há previsão normativa, nos seus estatutos internos, que exclui esta obrigação de modo inequívoco”. Assim, negou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Conforme consta nos autos, em agosto de 2019, os requerentes dirigiam dentro do condomínio, quando foram abordados por três indivíduos com arma de fogo, que subtraíram bens dos requerentes, como celulares, relógios, bagagem de viagem e o próprio carro que dirigiam. Após a ação, os assaltantes arrombaram o portão do condomínio e fugiram do local.

Decisão

Ao analisar o processo, em um primeiro momento, o magistrado Flávio Amorim ressaltou que este tipo de ação não pode ser embasado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a administração do condomínio “não tem interesse lucrativo, mas apenas viabiliza a contratação de serviços definidos pelos condôminos através da sua legislação interna”. E por essa razão “não pode ser caracterizada como fornecedora de serviço” nos termos do CDC.

Por outro lado, o magistrado observou que a convenção e o regimento interno do condomínio preveem a “exclusão de responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de roubo acontecidos em suas dependências”. E acrescentou que os dispositivos do condomínio (convenção e regimento interno) “são regidos pelo princípio da força obrigatória de um contrato coletivo”, o qual retira sua validade da “autonomia da vontade, na qual aderiram os autores na qualidade de condôminos”.

Além disso, o magistrado explicou que não restou demonstrado nos autos, a “responsabilização do condomínio pelo resultado advindo do crime de roubo”, pois os autores sustentam a tese de que houve omissão do demandado, já que “deixou adentrar na área do condomínio os criminosos que praticaram o roubo”.

Todavia, os autores “não lograram êxito em provar falhas nos protocolos de entrada”, inclusive as investigações policiais não conseguiram “desvendar de que maneira os infratores tiveram acesso ao interior do condomínio e nem mesmo porteiro na guarita percebeu a entrada daqueles”.

(Processo nº 0813697-16.2019.8.20.5124)

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