Justiça nega ação em que internauta buscava reativação de perfil de rede social e indenização
Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negaram recurso e mantiveram sentença da 14ª Vara Cível de Natal que julgou improcedente uma demanda em que um profissional liberal buscava a reativação de sua conta na rede social Instagram e pagamento por danos morais decorrentes.
Segundo consta nos autos, o autor da ação judicial relatou que teve sua página no Instagram removida pela empresa Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda, sem esclarecimentos acerca dos motivos. Por isso, buscou a Justiça pedindo pela reativação da conta e pelo pagamento dos danos morais decorrentes.
Consta também que a página, em rede social, administrada pelo autor, faz referência explícita ao time de futebol “Clube de Regatas Flamengo”, dentre outras postagens que são apontadas por usurpar, de fato, a marca (Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996), violando, de fato, as Diretrizes da Comunidade, e, por isso, não foi possível a reativação da conta, conforme foi colocado pela empresa em resposta ao usuário.
Ele ainda interpôs Embargos Declaratórios questionando o não deferimento do pedido de provas, já que a Justiça considerou desnecessário, já que o próprio autor demonstrou que utilizava a marca do Clube de Regatas Flamengo para venda e revenda de produtos em seu perfil de rede social sem ter contrato de uso de marca. Igualmente se considerou desnecessário para avaliação da demanda existir ou não o pedido do titular da marca para adoção de qualquer medida contra uso não autorizado, sob o argumento de que é necessário zelar pelo atendimento da lei dentro da rede social.
No recurso ao TJRN, o autor argumentou que a sentença possui omissões significativas, especialmente no que diz respeito à análise completa da prova documental requerida para comprovar que não houve apropriação indevida da marca Flamengo. Além disso, contestou o montante atribuído a título de danos morais, considerando-o desproporcional ao prejuízo sofrido e ao estabelecido por jurisprudência relevante. Por fim, pediu a reforma da sentença para restabelecer seu canal e ajustar o montante de danos morais.
Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Virgílio Macedo Jr. explicou que, tratando-se de contrato privado, prevalece a liberdade de contratação, de maneira que a plataforma pode, mediante exercício regular do direito, rescindir o contrato unilateralmente. Esclareceu que, ao criar um perfil em uma plataforma digital como o Instagram, administrado pelo Facebook, o usuário voluntariamente concorda com os Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, que incluem restrições específicas quanto ao uso de marcas registradas.
Ele verificou nos autos que a conta do autor foi desativada pela violação à propriedade intelectual de terceiros, já que na inicial afirma que possui conta em favor de seu perfil profissional, divulgando trabalhos, sendo canal de entretenimento e postagens jornalísticas de informações do clube Regatas do Flamengo, “com patrocinadores e outras parcerias, sendo a fonte de renda do requerente”.
Considerou que, no caso, a menção ao “Flamengo” poderia sugerir um endosso ou uma afiliação que não existia, justificando a ação da plataforma em desativar o perfil para proteger os direitos de propriedade intelectual. Assim, entendeu que a desativação do perfil está amparada no exercício regular de um direito pelo Facebook, que atua em conformidade com as regras previamente estabelecidas e acordadas pelo usuário.
Na sentença de primeira instância, ele foi condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, mas a cobrança foi suspensa em vista da gratuidade judiciária.
“A plataforma tem o dever legal de intervir quando da violação das suas diretrizes, especialmente no que tange à proteção contra o uso indevido de marcas. (…) A ação de desativação do perfil não constitui ato ilícito, sendo uma prerrogativa da gestão da plataforma para assegurar o cumprimento de suas políticas internas. Assim, não há fato gerador de dano moral, uma vez que a atuação da apelada se deu dentro dos limites legais e contratuais”, decidiu.
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