Justiça indefere HC que deveria ter sido apresentado a Turma Recursal e não ao TJ.

O desembargador Gilson Barbosa, vice-presidente do TJRN, não deu provimento ao Habeas Corpus apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rio Grande do Norte, em favor da advogada Nayla Mikarla da Silva Freitas, a qual foi denunciada sob a acusação de ter praticado crime de desacato contra o secretário de Administração do Município de Felipe Guerra, Antônio Heronildo Leite. O agente público teria sido chamado de “mal educado” e “arrogante” pela acusada.

Na decisão, o desembargador ressaltou que, devido à sentença inicial – alvo do HC – ter sido proferida por um juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi, a competência jurídica para apreciar a demanda, tanto recursos quanto ordens de Habeas Corpus, pertence a uma Turma Recursal competente, que é uma espécie de segunda instância para os juizados especiais.

“Já está definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como na do Supremo Tribunal Federal, que a competência para julgar demandas contra decisão proferida por juízes investidos de jurisdição de seus juizados especiais é da Turma Recursal”, define.

A OAB argumentou, dentre outros pontos, que não há justa causa para a ação penal, uma vez que a conduta é atípica, já que “a advogada estava acobertada pelo manto da inviolabilidade de seus atos e manifestações que lhes é garantido quando do exercício da profissão”, alegou a entidade, representada pelo seu Presidente e pelos Membros da Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia.

“Assim, imperioso é o indeferimento liminar, já que este Tribunal somente poderá conhecer de ordem ingressa contra decisão da Turma Recursal, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal”, conclui.
Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.000490-7

 

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