Justiça Eleitoral deve julgar ação penal contra o ex-governador Eduardo Azeredo.

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta terça-feira (29), a incompetência da Justiça comum de Minas Gerais para julgar a ação penal em que o ex-governador Eduardo Azeredo responde por peculato e lavagem de dinheiro e determinou o envio do caso para a Justiça Eleitoral no estado. No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 177243, o colegiado, por maioria, aplicou a jurisprudência da Corte de que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns que apresentem conexão com crimes eleitorais.

Caso

Na condição de governador de MG, Azeredo, com colaboração de outros agentes políticos, teria desviado grande soma de recursos públicos para fomentar sua campanha de reeleição ao executivo estadual no ano de 1998, em prejuízo das companhias estaduais de saneamento e mineração e do grupo financeiro do extinto Banco de Minas Gerais.

No STF, a defesa do ex-governador, com o argumento de que os fatos que lhe foram imputados atrairiam a competência da Justiça Eleitoral, questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em HC lá impetrado, negou o pedido de nulidade da sentença.

Competência

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o caso se enquadra ao precedente do Plenário no Inquérito 4435, quando a Corte definiu que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns que apresentem conexão com crimes eleitorais. Nesse e em outros precedentes citados pelo relator, o STF entende que, nos casos de doações eleitorais por meio de caixa 2, ou seja, casos que constituem, em tese, o crime de falsidade ideológica eleitoral, a competência é da Justiça Eleitoral, mesmo diante da existência de crimes conexos de competência da Justiça comum.

Prescrição

Além disso, para Mendes, no caso de Azeredo, o arquivamento do Inquérito 2280 em relação ao crime eleitoral em razão da prescrição, ocorrido em 2009, não afasta a competência da Justiça especializada. O ministro ressaltou que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), mesmo quando há a prescrição quanto ao crime eleitoral, subsiste a competência da Justiça Eleitoral.

A seu ver, aplica-se ao caso a mesma lógica prevista no artigo 81 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê que, ainda que no processo da sua competência própria, haja sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, o juiz ou tribunal continuará competente em relação aos demais processos.

O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou integralmente o relator. O ministro Nunes Marques, embora não conhecendo do Habeas Corpus, votou pela concessão da ordem de ofício, por verificar situação de ilegalidade flagrante.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que julgou incabível a análise do pedido pelo STF, pois a matéria apresentada pela defesa do ex-governador não foi questionada nas instâncias anteriores. A ministra Cármen Lúcia alegou suspeição e não participou do julgamento.

SP/AS//C

 

Processo relacionado: RHC 177243

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