Julgamento declara inconstitucionalidade em lei sobre cargos de chefia no ITEP

O Pleno do TJRN declarou como inconstitucional o artigo 13 da Lei Complementar

 Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, que criou cargos de provimento em comissão, no ITEP/RN, cuja natureza jurídica não se amoldaria às funções de direção, chefia e assessoramento, configurando nítida ofensa à regra constitucional do concurso público.

A decisão, decorrente de uma Ação  Direta de Inconstitucionalidade, movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, também declarou a inconstitucionalidade da expressão “preferencialmente” contida no artigo 17, parágrafos 1º, 2º e 3º, de modo que os cargos de Diretor do Instituto de Medicina e Legal (IML), Diretor do Instituto de Criminalística (IC) e Diretor do Instituto de Identificação (II) apenas poderão ser ocupados por servidores efetivos do quadro de pessoal do Instituto.

A ADI alega a necessidade em realizar uma interpretação conforme o artigo 26, II e V, da Constituição  Estadual, estabelecendo que as Unidades Regionais Técnico-Científicas de Perícia  sejam chefiadas pelos cargos de provimento em comissão de Subcoordenador de Unidade Regional, escolhidos dentre os servidores do quadro efetivo de pessoal do ITEP/RN.

O julgamento do Pleno ressaltou o entendimento do Tema  nº 1.010 da Repercussão Geral , onde o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, em homenagem ao princípio do concurso público, a criação de cargos em comissão pressupõe que as atribuições dos referidos cargos estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria, o que não ocorreu no caso dos autos.

“A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais”, ressalta a decisão, ao frisar que se faz necessário atribuir eficácia à decisão a partir de 120 dias, contados da data da publicação do acórdão, conforme o artigo 27 da Lei  Federal nº 9.868/1999, para que sejam preservados os atos já praticados e para se permitir que, em tempo razoável, sejam reestruturados os respectivos quadros funcionais do ITEP/RN.

(Ação  Direta de Inconstitucionalidade nº 0815280-77.2022.8.20.0000)

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