Julgamento debate conversão de prisão em flagrante em preventiva, em caso de disparo de arma de fogo.

A Câmara Criminal do TJRN, em sessão realizada por meio de videoconferência, negou o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, preso em flagrante por suspeita de ter praticado o delito de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, sendo a prisão convertida, de ofício, em preventiva no dia 27 de maio de 2020, com base na necessidade de garantia da ordem pública. O HC alegava um suposto “constrangimento ilegal”, diante da determinação do encarceramento por parte da 7ª Vara Criminal de Natal e, por consequência, pedia a nulidade do encarceramento por alegada ilegalidade na conversão realizada. Argumentos não acolhidos pelo órgão julgador.

De acordo com a defesa, a decretação da preventiva de ofício seria ilegal, pois violou o disposto no artigo 311 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, o qual revogou a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelos magistrados.

Contudo, de acordo com a Câmara Criminal, mesmo com o artigo 311, alterado pela Lei nº 13.964/2019, dispondo que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)”, é certo que a decretação da prisão preventiva de ofício difere e não se confunde com a conversão da prisão em flagrante em preventiva.

“Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no artigo 310, do mesmo Código, não havendo falar em nulidade”, define.

A relatoria do voto ainda ressalta que deve ser afastada a suposta ilegalidade apontada, uma vez que não houve prisão preventiva decretada ‘ex officio’, mas sim a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e destacou que se todas as condições subjetivas (e, portanto, concretas) fossem favoráveis ao acusado, sua liberdade não causaria risco à ordem pública, bem como se não houvesse em seu desfavor uma sentença penal condenatória por crime de roubo qualificado em seu desfavor, pelo que se aplicaria a regra mais benéfica.

“Resta evidente, assim, que a custódia cautelar revela-se, no caso em apreço, como a medida mais adequada e necessária para resguardar o processo e a sociedade”, conclui.

(Habeas Corpus com Liminar nº 0805769-26.2020.8.20.0000)

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