Julgada improcedente ação que questionava possibilidade de parentes de servidores efetivos contratarem com Município.

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça julgaram, à unanimidade de votos, improcedente uma ação proposta pelo Ministério Público Estadual que pretendia o reconhecimento de inconstitucionalidade material de um artigo da Lei Orgânica do Município de Florânia que trata da sobre a possibilidade de cônjuge ou parente de servidor público efetivo contratar com o Município, mediante antecedente processo seletivo ou procedimento licitatório.

Para o relator, desembargador Amaury Moura, não ocorreu qualquer violação aos parâmetros da Constituição Estadual indicados na ação judicial.

Segundo explicou o magistrado de segundo grau, as disposições constitucionais aplicáveis à vedação ao nepotismo (art. 26 da Constituição Estadual e art. 37, XXI da CF88), referem-se ao agente político, agente público que exerça cargo de gestão, cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento e direção, dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, não se aplicando indistintamente aos demais servidores.

“A par de tais considerações, cumpre reconhecer que o preceptivo legal impugnado, ao deixar de estender a vedação à contratação com o Município de Florânia ao cônjuge ou parente dos servidores efetivos do quadro de pessoal daquela edilidade, quando a contratação for precedida de processo seletivo ou procedimento licitatório, não afronta ao princípio da moralidade previsto no art. 26 da CE (…)”, destaca o relator.

“(…) porquanto somente considera-se como situação geradora da incompatibilidade pretendida, quando haja relação de parentesco da pessoa contratada com agentes que detenham potencialidade de interferir no procedimento licitatório ou de contratação, circunstância que não se pode presumir do simples fato do parente do contratante ocupar cargo de servidor efetivo da edilidade, sem qualquer gerência no deslinde do procedimento de contratação”, decidiu.

Segundo alegou o MP, o dispositivo impugnado deixou de estender a vedação à contratação com o Município de Florânia ao cônjuge ou parente dos servidores efetivos do quadro de pessoal daquela cidade, quando a contratação for precedida de processo seletivo ou procedimento licitatório. Mas para a Justiça, tal fato não afronta ao princípio da moralidade, previsto no art. 26 da Constituição Estadual.

O Ministério Público do Estado ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivo de um Projeto de Emenda à Lei Orgânica n° 01/2015, posterior Emenda à Lei Orgânica n° 7.016/2015, que alterou a redação de um artigo da Lei Orgânica do Município de Florânia, por afronta ao art. 26, caput, da Carta Potiguar, em reprodução obrigatória do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Defendeu a existência de desconformidade de ordem material do artigo 91, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Florânia, conforme a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica Municipal n° 7.016/2015, com o princípio constitucional da moralidade, positivado no art. 26, caput, da Carta Potiguar, diante da normalização do nepotismo, na medida em que excepciona a regra proibitória da contratação de servidores com o Município os respectivos cônjuges ou parentes, condicionando-a à existência de processo seletivo ou procedimento licitatório.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807851-30.2020.8.20.0000)

 

 

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