Julgada improcedente ação que questionava contratação de servidores temporários em Martins.
O Grupo de Apoio às Metas do CNJ, integrado por juízes da Justiça potiguar, julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada contra um ex-prefeito do Município de Martins. A acusação foi de contratação irregular de servidores, ou seja, sem a realização de concurso público para atuarem nas áreas da Educação e da Saúde. Para a Justiça, não ficou demonstrado o dolo genérico do acusado consistente na violação aos princípios da Administração Pública.
O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, contra um agente político por ter realizado a contratação irregular de servidores (contratações temporárias), sem concurso público, durante o período que ex-gestor exerceu o cargo de prefeito do Município de Martins (junho de 2005 a dezembro de 2008).
Na ação, o MP sustentou que houve contratações temporárias para ocupação dos cargos na administração pública municipal para desempenho de atividades de caráter permanente e que as contratações foram firmadas com base na existência de Leis Municipais autorizativas que disciplinaram a contratação temporária para cargos de necessidade permanente.
Quando analisou o caso, o Grupo observou que no Município de Martins, nos anos de 2005 a 2008, período no qual o acusado exerceu o cargo de prefeito (2005/2008), foi editada e sancionada pelo então prefeito a Lei Municipal nº 410/2006 tratando sobre a contratação de servidores por tempo determinado em razão da necessidade temporária de excepcional interesse público.
Além dessa lei, foi mencionada nos autos a Lei Municipal nº 294/1998, que também dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado. Entretanto, a análise da conduta do acusado foi baseada apenas em relação à Lei Municipal nº 410/2006, porque foi editada no período em que exercia o cargo.
Para o Grupo, o Ministério Público não conseguiu comprovar que as contratações temporárias amparadas por lei autorizativa tiveram caráter permanente, nem que se protraíram durante todo o mandato eletivo do acusado. “Nesta ordem de ideias, restou evidenciado que, no caso, o requerido
agiu baseado em regramento local vigente, amparado nas hipóteses excepcionais previstas do art. 37, IX, da CF, não havendo que se falar em conduta ímproba”, assinala a decisão.
Por fim, salientou-se que não há notícias de que a Lei Municipal nº 410/2006 tenha sido declarada inconstitucional e, por isso, concluiu-se que os contratos foram celebrados com o respaldo da legislação local, afastando o dolo do requerido de praticar ato contrário aos princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA).
(Processo nº 0100675-10.2013.8.20.0122)
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