Indulto presidencial é tema de decisão da Câmara Criminal

A Câmara Criminal do TJRN debateu o tema relacionado ao chamado “Indulto Natalino”, o qual tem sido discutido e formado entendimentos no próprio Supremo Tribunal Federal, que no decorrer da análise da ADI 5.874/DF, demonstrou o entendimento de que compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do benefício, bem como estabelecer os requisitos e a extensão do ato.

Ainda conforme o STF, a concessão do indulto não se vincula à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco restrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

O debate recai sobre o pedido de Habeas Corpus, movido pela defesa de um homem, preso pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003, que consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, o qual teve o benefício do indulto, com base na legislação vigente.

“De fato, quanto ao crime previsto no artigo 12, constata-se que o réu preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto, em conformidade com o que preconiza o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022”, explica o relator, ao ressaltar que o ato será concedido às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.

“Ainda assim, importante mencionar que, o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 consigna expressamente, na hipótese de concurso de crimes, a imprescindibilidade de análise individual de cada delito”, esclarece o relator, juiz convocado Ricardo Tinôco.

Dessa forma, conforme a decisão, merece acolhimento a irresignação do recorrente, consistente no reconhecimento da extinção de sua punibilidade, em observância ao artigo 107, do Código Penal, no que se refere ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº. 10.826/2003.

ese de ocorrência de prática de juros sobre juros não é acolhida em apreciação de demanda relacionada a empréstimo

Publicado em: 16/01/2024, 07:13

A 2ª Câmara Cível do TJRN reconheceu a legalidade das taxas pactuadas entre as partes, o que torna prejudicado o recurso de uma então cliente, contratante de um empréstimo consignado, que pedia a repetição do indébito (valor pago em dobro) e a aplicação do chamado ‘Método Gauss’ ao contrato pactuado. Desta forma, o argumento da ocorrência de ‘anatocismo’ (juros sobre juros) não foi acolhido no órgão julgador, o qual destacou que a empresa conseguiu demonstrar a licitude da cobrança, já que, no envio dos áudios, a parte autora foi informada dos valores referentes ao custo efetivo total mensal, o custo efetivo total anual e a taxa de juros.

“Nessa medida, se houve efetiva comunicação à consumidora acerca dos custos totais envolvidos na contratação, não é possível concordar com a alegação de ausência dos termos da pactuação ou de omissão dos juros pactuados, pois, se a empresa credora informou a totalidade dos custos envolvidos no contrato, inclusive nele abrangida a remuneração pelo capital emprestado, não há que se falar em ofensa ao dever de informação prevista no artigo 6º, do CDC”, destaca o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Ainda conforme o voto, quanto à impossibilidade de praticar juros remuneratórios superiores ao disposto no artigo 406 do Código Civil e no artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933, argumentos da peça defensiva, a atividade de intermediação financeira está bem definida na própria circunstância da operacionalização de empréstimos consignados pela empresa, identificando-a como instituição financeira por equiparação, nos termos do artigo 17 da Lei nº 4.595/1964.

“Por isso, aplica-se o permissivo legal que autoriza a prática de juros superiores a tais limites legais, os quais estão sujeitos ao exame casuístico de abusividade, a partir da taxa média de mercado. Nesse contexto, também se admite, inclusive, os juros capitalizados com periodicidade inferior à anual na forma da Medida Provisória nº 2.170-36/2001”, completa o relator.

Voltar