Incorporação de gratificação em lei municipal é declarada inconstitucional.
Em julgamento, o Pleno do TJRN acatou as alegações da Procuradoria-Geral de Justiça e julgou procedente o pedido de inconstitucionalidade, relacionado ao artigo 55, parágrafos 3º, 4º e 6º, da Lei Complementar nº 178/1996 do Município de Governador Dix-Sept Rosado, referentes à incorporação da gratificação de direção, chefia e assessoramento. Os dispositivos encontram obstáculo previsto no parágrafo 13, artigo 28 da Constituição Estadual, introduzido pela emenda 20/2020. De acordo com a PGJ, a lei impugnada está em desconformidade material com o artigo 26, da Carta, quanto à moralidade administrativa.
Segundo a Procuradoria, cujos argumentos foram acatados pelo Pleno do TJRN, a moralidade administrativa está afetada, pois “não se pode permitir a incorporação de vantagem à remuneração de servidor público pelo simples fato de percebê-la por determinado período de tempo”.
Conforme o atual julgamento, a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 2020, passou a existir disposição constitucional expressa no sentido de impossibilitar ao servidor, seja ele municipal ou estadual, a incorporação ou apostilamento de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
“Sob a perspectiva dos efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, entende-se que deve levar em consideração a data de edição da Emenda 20/2020, já que anteriormente não existia na Carta Estadual óbice à incorporação pretendida, vigorando a autonomia municipal prevista nos artigos 13 e 21 do texto constitucional”, explica o relator da ADI, desembargador João Rebouças, ao aplicar os efeitos “Ex Nunc”, que passam a vigorar a partir da decisão.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade N° 0806329-31.2021.8.20.0000)