Improbidade: mantida condenação a servidor que não dava expediente diariamente e a ex-prefeito.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou dois recursos interpostos pelo ex-prefeito do Município de Jardim do Seridó, Jocimar Dantas de Araújo, e por um servidor da Prefeitura condenado em primeira instância por não dar expediente todos os dias da semana e mesmo assim receber salário mensalmente. A sentença condenatória é da Comarca de Jardim do Seridó e foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

Na primeira instância, ambos foram condenados, solidariamente, ao ressarcimento ao erário, referente às remunerações percebidas pelo servidor, sem que este tenha prestado serviço, no período de 1º de outubro de 2010 a 15 de dezembro de 2011, com o abatimento proporcional das horas efetivamente trabalhadas, ou seja, algo em torno de seis horas semanais.

No recurso interposto por Arthur de Medeiros Morais, ele afirmou que cursou o bacharelado em Sistema de Informação na FIP (Faculdade Integrada de Patos) entre 5 de agosto de 2005 e 15 de dezembro de 2011 e, conforme Regime Jurídico dos Servidores do Município de Jardim do Seridó, é obrigatória a concessão de horário especial ao servidor estudante.

Defendeu que não houve dolo a justificar a condenação nos artigos 9º e 11, da Lei 8.249/92, e que não ocorreu enriquecimento ilícito.

No recurso interposto por Jocimar Dantas de Araújo, ele relatou que o Ministério Público Estadual ofertou denúncia contra si alegando ter sido conivente com enriquecimento ilícito e consequente dano ao erário provocado pelo servidor Arthur de Medeiros Morais.

Defendeu não ser plausível exigir de um chefe do executivo que tenha conhecimento a respeito de todos os servidores do Município, sem que as informações lhe sejam repassadas pelo responsável direto em casa caso.

Decisão em segunda instância

O relator do recurso, desembargador Claudio Santos, verificou que ficou comprovado o ato de improbidade administrativa e o dano ao erário imputado a Arthur de Medeiros Morais durante o período de 5 de agosto de 2005 à 15 de dezembro de 2011.

Considerou que o acusado ingressou nos quadros de servidores do Município de Jardim do Seridó em 16 de fevereiro de 2004, porém em 5 de agosto de 2005 passou a cursar Sistema de Informação, nas Faculdades Integradas de Patos – FIP, na cidade de Pato, tendo concluído o curso em 15 de dezembro de 2011.

O relator considerou os depoimentos prestados por três testemunhas que atestaram que Arthur Morais não comparecia ao trabalho todos os dias, apesar de constar na folha de ponto sua presença diária e integral.

Considerou improvável que Arthur Morais realizasse qualquer compensação de carga horária, tendo em vista que durante o período de 4 de outubro de 2010 e 1º de julho de 2011, assim como 1º de agosto de 2011 a 15 de dezembro de 2011, ele realizou estágio nas empresas Viggo Sistemas, totalizando 960 horas e na LERJ Engenharia Ltda, totalizando 240 horas, respectivamente.

Quanto à multa aplicada correspondente a 30% do dano ao erário verificado – remuneração percebida no período de 1º de outubro de 2010 a 15 de dezembro de 2011, com o abatimento proporcional das horas efetivamente trabalhadas (médias de seis horas semanais) – considerou que não é desproporcional ao ato ímprobo praticado.

Quanto ao prefeito do Município de Jardim do Seridó no período de 2008 e 2016, Jocimar Dantas de Araújo, o relator não aceitou a sua alegação de desconhecimento quanto ao fato de Arthur de Medeiros Morais não cumprir com a carga horário exigida para o cargo público que exerce, mesmo estando lotado na sede da Prefeitura Municipal.

Ele considerou o fato do Município contar com 125 servidores públicos (informação do ano de 2017, do site da Prefeitura Municipal de Jardim do Seridó – Portal da Transparência), sendo que desses, apenas 55 fazem parte da Administração, pois os 70 restantes ocupam os cargos ligados à Educação e Saúde Bucal. “Logo, resta configurado o ato de improbidade do sr. Jocimar Dantas de Araújo, enquanto prefeito do Município de Jardim do Seridó”, concluiu o desembargador.

Processo nº 0100430-72.2017.8.20.0117)

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