Importar vinhos para consumo pode ser crime.

 

Artêmio Jorge de Araújo Azevedo

     A História registra o uso do vinho em celebrações desde o ano 3.000 a.C. Há pinturas daquela época mostrando os primeiros processos de vinificação. Mas é no Século XX que a vitivinicultura evoluiu bastante ancorada nos avanços da tecnologia e no cruzamento de cepas que quebraram paradigmas seculares da genética aplicada a esse tipo de agricultura. Não por outro motivo é que o vinho do velho mundo (Europa), de qualidade excepcional, está inserido no cotidiano de seu povo, sendo motivo de orgulho e prestígio internacional.

     Nós, brasileiros, adotamos o hábito de beber vinho há muito pouco tempo (10 ou 20 anos).  A despeito desta constatação, o entusiasmo pela bebida é muito grande e não parece proporcional a esse curto tempo da convivência com ela.

     A par deste ânimo e na busca de degustar um vinho de qualidade, alguns privilegiados viajantes se aventuram a trazer algumas garrafas do exterior. E não raramente se animam e excedem os limites alfandegários previstos na legislação brasileira ($500.00 por passageiro). Uma vez flagrados com o excesso, o prazer de beber um bom vinho passa a dar lugar a preocupação: sobre o excesso, há incidência de multa de 50% e esclarecimento pelo crime de sonegação fiscal (Lei 8.137/90, art. 1º). Pago o tributo com seus acessórios à Receita Federal, extinta estará a punibilidade do crime, de acordo com a legislação (Lei nº. 9.249/95, art. 34) e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

     Mais ávidos e destemidos, alguns buscam em sítios na rede mundial de computadores (sites da internet), garrafas especiais de vinho. Pagam por elas e pedem àquelas lojas no exterior que as enviem ao Brasil. Isto nada mais é do que importação de mercadoria. Como tal está sujeita às taxações e à formalidade em obediência à legislação alfandegária brasileira.

     O procedimento não é tão simples como parece ser. Algo mais grave pode surgir.

     Interceptada e identificada a preciosa encomenda, sem que tenham sido recolhidos os devidos impostos de importação, caracterizado está o crime de Descaminho. Este, diferentemente do crime de Contrabando (Importar ou exportar mercadoria proibida), tem sua tipificação como sendo o ato de iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Código Penal, art. 334). E quem o comete pode cumprir pena de reclusão de 1 a 4 anos.

     O princípio da insignificância tem sido aplicado por nossos tribunais superiores à infração penal tipificada no art. 334 do Código Penal, livrando o infrator de responder pelo crime, quando a mercadoria apreendida for no valor de até R$ 10.000,00, para o STJ; e que não ultrapasse R$20.000,00, para o STF, por se entender inexpressividade na lesão jurídica provocada.

     Apesar da posição assumida pelos tribunais superiores, a doutrina se divide sobre o seu acerto. A maioria, encabeçada pelo Professor Rogério Greco, entende que não deva recair sobre a conduta a insignificância, ainda mais utilizando-se como referência a Lei nº. 10.522/02 (art. 20), que dispensa a Fazenda Nacional de executar dívida fiscal de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00. Uma coisa é a falta de interesse do Poder Público de processar suas execuções fiscais nesse valor, por questões até de custos, outra situação é o reconhecimento da insignificância para efeito da atipicidade da conduta.

     Há quem pense que isso resultaria em situações evidentemente injustas, considerando aquele que é condenado por ter praticado um furto em valor menor que esse. Não se pode elitizar o descaminho, sob pena de se minimizar o furto, pois se for aplicar neste crime a insignificância com base no critério utilizado naquele outro, não se teria como punir alguém que furtasse um relógio ou um celular.

     Para aqueles que não se contentam com as inúmeras garrafas de nossas lojas no Brasil e para que não se cometam os tais crimes, recomendado é trazer a bebida dentro dos limites alfandegários ou importá-la, recolhendo-se os tributos devidos.

     Este é o caminho.

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