Imobiliária é condenada a reembolsar cliente após vender terrenos a terceiro.

O juiz Demetrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, da 3ª Vara Cível de Natal, condenou as empresas Viverde Empreendimentos Ltda. e Capuche Empreendimentos Imobiliários S.A, esta a título subsidiário, ao reembolso de 75% do valor já pago por uma consumidora pelos lotes de nº 21 e 23, quadra nº 28 no Loteamento Sonho Verde, reduzindo a multa contratual de 30% para 25% do valor pago.
Na ação judicial, a cliente afirmou que foi surpreendida com a rescisão contratual unilateral de dois terrenos comprados junto à Capuche, sem qualquer notificação extrajudicial ou judicial, a qual culminou com a venda dos imóveis a terceiro, ocasião em que foi obrigada a assinar termo de desistência prevendo a retenção de 30% do valor pago, a título de multa contratual.
Assim, resolveu buscar na Justiça a condenação da empresa à devolução dos terrenos 21 e 23, ou, em caso de impossibilidade, a restituição dos valores pagos, considerando o valor atual de comércio dos terrenos, além de indenização por danos morais.
Para o magistrado, não tem razão de ser a alegação da empresa Capuche Empreendimentos Imobiliários S.A, de não poder ser ré no processo, pois o contrato social anexado aos autos denota que esta é controladora da Viverde Empreendimentos Ltda, compondo 60% de seu capital social. Além do mais, entendeu que é lícita a fixação em contrato de multa compensatória da rescisão, a despeito do direito do promitente comprador a receber de volta o restante do valor pago.
Segundo ele, tal montante deve ter por base não o valor de mercado pretendido com o bem, mas sim o valor pago à época, pois a finalidade do reembolso parcial é restituir o pretenso comprador no que pagou, e não onerar o vendedor com uma suposta valorização do imóvel, já que o negócio jurídico foi desfeito por culpa do comprador.
“Portanto, deduzida multa contratualmente estabelecida, é devida a restituição de parte das parcelas já pagas, endossando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a multa contratual reste até 25% do valor pago”, comentou.
Processo nº: 0101144-02.2011.8.20.0001
Voltar